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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mococa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001314-26.2025.8.26.0360/SP
RÉU: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB SP305735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, em favor do requerido/recorrente P. H. D. A., deduzido em sede de Recurso Inominado interposto face à decisão de fundo que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial.
Decido.
Respeitado entendimento diverso, reputo que a pretensão não comporta acolhimento.
Isso porque a concessão da benesse postulada, conforme exegese do artigo 98 do Código de Processo Civil, demanda prova cabal e incontestável acerca da hipossuficiência financeira da parte que a requer, ônus do qual entendo que o recorrente não se desincumbiu, tendo em vista a existência de elementos probatórios acostados aos autos suficientes para indicar sua condição econômico-financeira em arcar com as custas e demais consentâneos advindos de uma eventual sucumbência em sede recursal.
Neste sentido, gize-se que pelos extratos anexos no evento 47 (referentes a maio, junho e julho do presente ano) verifica-se o recebimento de valores, via PIX, que, somados, ultrapassam a quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais, fato este que, de per si, afasta a condição de vulnerabilidade econômica, necessária para a concessão da benesse postulada.
Anote-se que, embora tenha alegado desemprego e peticionado a documentação em 28/08/2026, não trouxe nada a respeito dos extratos bancários do mês de agosto. Não trouxe, ainda, nenhum outro documento que comprove o desemprego, como a carteira de trabalho.
De se observar, ainda, que se nota dos extratos movimentação financeira entre contas do requerido, não tendo sido apresentado, contudo, extrato de qualquer outra conta bancária além dos do Banco Santander.
Assim, entendo que a parte recorrente não se desincumbiu de seu mister.
Por conseguinte, temos que o recorrente possui condições financeiras para arcar com eventuais consentâneos sucumbenciais sem que, com isso, prejudique o próprio sustento, bem como o de sua família, sendo, de rigor, a improcedência da sua pretensão.
Mais creio não seja necessário acrescentar.
Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do recorrente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, em atenção aos dizeres do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 c.c o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, concedo ao interessado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos para oportuna deliberação.
Int. e dil.