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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001312-54.2026.8.26.0123/SPAUTOR: WALDOMIRO ALEIXO DE CHAVES NETO ADVOGADO(A): FRANCIELE SANTANA FERNANDES SANCHES (OAB SP518049) DESPACHO/DECISÃO Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer, de forma expressa, se Elaine Cristina Queiroz, pretende integrar a demanda também em nome próprio, para defesa de eventual direito sucessório pessoal; b) em caso positivo, requerer sua inclusão formal no polo ativo, sem prejuízo de continuar representando o filho menor, apresentando petição inicial emendada com a correta qualificação das partes e adequando a causa de pedir e os pedidos à extensão subjetiva da pretensão; c) ainda em caso de inclusão de Elaine Cristina Queiroz no polo ativo, apresentar instrumento de mandato por ela outorgado em nome próprio, uma vez que a procuração juntada foi formalizada em nome do menor, por ela representado, e; d) caso seja postulada a Justiça Gratuita à coautora, trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, para apreciação do pedido: Saliento que caso seja casada ou mantenha união estável, deverá apresentar em relação ao seu cônjuge/convivente os mesmo documentos, uma vez que o benefício da justiça gratuita deve ser auferido em relação à unidade familiar. Caso não haja o requerimento de Justiça Gratuita à genitora, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais correspondentes. e) juntar aos autos os documentos expressamente mencionados na petição inicial e não apresentados, especialmente: i) a certidão de óbito de Gélcio Luiz de Chaves; ii) a sentença proferida no inventário nº 1001545-39.2025.8.26.0123, acompanhada, se houver, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha ou documento equivalente; iii) o documento que comprove o reconhecimento da união estável e a atribuição dos quinhões sucessórios à companheira sobrevivente e ao filho menor; iv) a resposta, certidão ou informação expedida pela Prefeitura do Município de Votorantim acerca da situação cadastral ou fiscal do imóvel localizado na Rua MMDC, nº 20, Jardim Tatiana, mencionada na narrativa inicial; v) os demais documentos indicados na petição inicial que eventualmente não tenham sido efetivamente anexados. Na impossibilidade de apresentação de qualquer desses documentos, deverá a parte autora justificar, de modo individualizado, a ausência e esclarecer as diligências realizadas para sua obtenção. O descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
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