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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001312-50.2026.8.26.0286/SP AUTOR: ZELIA CALVACHI PEREZ SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA (OAB PB028102) ADVOGADO(A): JOSIANE DE CASSIA MEMBRIVE CORSINO (OAB SP469986) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 62.1: Não se observa excesso no valor fixado pelo Juízo a título de honorários periciais, o qual está condizente com o trabalho técnico a ser executado. No mais, conforme constou expressamente na decisão saneadora de evento 56.1, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da tese definida no julgamento do Tema 1061 STJ. Assim sendo, COMPROVE o réu, o depósito dos honorários periciais (R$5.000,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Com o depósito, INTIME-SE a Sra. Perita, via Eproc, para que dê início aos trabalhos. Intime-se.
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