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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4001309-08.2026.8.26.0218/SPREQUERENTE: 2A TRADE LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 57; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 5; b.2) DECLARAR a nulidade da cobrança das taxas de juros remuneratórios aplicadas unilateralmente pelo réu (2,94% a.m. e 2,93% a.m.) nas Cédulas de Crédito Bancário nº 16900119 e nº 16897147, DETERMINANDO o recálculo dos financiamentos com a estrita observância da taxa efetiva pactuada de 2,19% ao mês, resultando no valor das prestações mensais devidas de R$ 11.226,09 para a CCB nº 16900119 e de R$ 2.565,96 para a CCB nº 16897147; b.3) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade das cobranças das tarifas genéricas nos valores de R$ 4.900,00 (CCB nº 16900119) e R$ 2.400,00 (CCB nº 16897147), extirpando-as do saldo devedor; b.4) CONDENAR o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em razão da incidência de juros acima de 2,19% ao mês e das tarifas declaradas nulas, facultada a compensação com eventual saldo devedor remanescente das cédulas (art. 368 do Código Civil). Para os valores a serem restituídos ou compensados em favor da autora, a correção monetária incidirá a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora fluirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), incidindo a Taxa SELIC (sem cumulação com outro índice) até a data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre SELIC e IPCA); b.5) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão com base na taxa média do Banco Central do Brasil, de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela demandante (montante total expurgado e recalculado), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em que decaiu (somatório dos pedidos de danos morais e da diferença do recálculo pela taxa média do BACEN), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, oportunamente, intime-se a parte exequente a apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma dos parâmetros ora fixados, para fins de liquidação e cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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