Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001308-24.2025.8.26.0132/SP
EXEQUENTE: RENATA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): HUMBERTO FILIPI DOS REIS PEREIRA (OAB SP452986)
EXEQUENTE: GEICE QUELER FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HUMBERTO FILIPI DOS REIS PEREIRA (OAB SP452986)
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se o ofício à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010481-61.2023.5.15.0070, para que informe o cumprimento da penhora deferida no evento 52, esclarecendo a existência de eventual saldo remanescente ou de crédito futuro em favor do executado, com a consequente reserva de valores em favor deste cumprimento de sentença, servindo a presente decisão como ofício, instruído com cópia da decisão do evento 52.
Nos termos do artigo 857, caput, do Código de Processo Civil, o exequente está sub-rogado nos direitos do executado naquela demanda, logo, compete a ele prosseguir nos autos, habilitando-se para acompanhar o andamento e adotando medidas para satisfação do crédito, que lhe beneficiará.
No mais, dê-se cumprimento à ordem de bloqueio via SISBAJUD conforme determinado no evento 90, observado o cálculo apresentado pelo exequente (evento 100, DOC2).
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001308-24.2025.8.26.0132/SP
EXEQUENTE: RENATA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): HUMBERTO FILIPI DOS REIS PEREIRA (OAB SP452986)
EXEQUENTE: GEICE QUELER FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HUMBERTO FILIPI DOS REIS PEREIRA (OAB SP452986)
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se o ofício à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010481-61.2023.5.15.0070, para que informe o cumprimento da penhora deferida no evento 52, esclarecendo a existência de eventual saldo remanescente ou de crédito futuro em favor do executado, com a consequente reserva de valores em favor deste cumprimento de sentença, servindo a presente decisão como ofício, instruído com cópia da decisão do evento 52.
Nos termos do artigo 857, caput, do Código de Processo Civil, o exequente está sub-rogado nos direitos do executado naquela demanda, logo, compete a ele prosseguir nos autos, habilitando-se para acompanhar o andamento e adotando medidas para satisfação do crédito, que lhe beneficiará.
No mais, dê-se cumprimento à ordem de bloqueio via SISBAJUD conforme determinado no evento 90, observado o cálculo apresentado pelo exequente (evento 100, DOC2).