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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001308-03.2026.8.26.0063/SP AUTOR: LUCIANA JOSEFA BOTURA ADVOGADO(A): MÁRIO ANDRÉ IZEPPE (OAB SP098175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de repropositura de ação cancelada anteriormente por determinação deste Juízo diante da ausência de recolhimento das custas e despesas processuais, após indeferimento da gratuidade judiciária. Anote-se como relacionado o processo nº 4000365-20.2025.8.26.0063. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Porém, essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, possui natureza relativa, e o C. STJ firmou entendimento no Tema 1178 no sentido de que “Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC”, anotando-se expressamente ser “vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Na hipótese, verifica-se que a autora se autointitula desempregada, mas admite a existência de microempresa em seu nome para viabilizar o trabalho de autônomo, mas não comprovou por qualquer documento a sua condição e seus rendimentos ou a forma pela qual mantem seu sustento, bem como contratou advogado particular. Assim, no prazo de 10 dias, traga a requerente os seguintes documentos, hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência: a) cópia da CTPS atualizada, com a folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; b) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos com a relação de bens, rendimentos tributáveis e não tributáveis; c) comprovantes de renda de trabalhos assalariados; d) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen, emitido via sistema Registrato do site do Banco Central e os respectivos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas constantes do mencionado relatório; e) faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; f) comprovantes de gastos ordinários e extraordinários a fim de comprovar sua situação econômico/financeira. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se.
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