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4001307-25.2025.8.26.0072

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001307-25.2025.8.26.0072/SP AUTOR: MAGNER AUGUSTO ZAGO DA SILVA ADVOGADO(A): KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB SP471124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Diante da alegação suscitada em sede de preliminar (petição 1, fl.2, evento 34) de possível prática de litigância predatória, em razão "do ajuizamento recorrente, pelo patrono da parte autora, de ações de exigir contas com conteúdo substancialmente semelhante, frequentemente amparadas em alegações genéricas e desacompanhadas de elementos mínimos de individualização da pretensão", e considerando, ainda, a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, além da ordem constitucional de razoável duração dos processos, em observância às orientações do NUMOPEDE de adoção de boas práticas, determino que a parte autora regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida, da qual conste expressamente o número deste processo, a fim de ratificar a outorga de poderes ao patrono constituído e a ciência inequívoca da parte acerca do ajuizamento da presente ação. 2- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a consolidação da propriedade do veículo em mãos da Requerida, foi anterior a cessão do crédito. Ademais, conforme cópias da ação de busca e apreensão (evento 10 , doc.2) a ação de busca e apreensão foi ajuizada pela Requerida, bem como o bem foi apreendido em mãos da Ré. Neste sentido vem a jurisprudência: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Primeira fase – Autor que promoveu a ação contra o Banco Pan, alegando que celebrou com ele contrato de financiamento com alienação fiduciária, e que o banco promoveu ação de busca e apreensão, deixando, no entanto, de prestar contas - Decisão que julgou procedente o pedido mas, considerando que houve comprovação da cessão de crédito do Banco Pan a um Fundo de Investimentos, determinou a substituição do banco no polo passivo pelo Fundo - Irresignação do autor – Acolhimento – Busca e apreensão e consolidação de propriedade muito anteriores à cessão de crédito - Legitimidade do Banco para figurar no polo passivo, cabendo a ele a prestação de contas – Precedentes – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010482-63.2024.8.26.0223; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Alienação fiduciária de veiculo. Segunda fase. Respeitável sentença que julgou prestadas as contas. INCONFORMISMO DO AUTOR. Cessão parcial de crédito para terceiro. Inexigibilidade das despesas processuais. Despesas administrativas não comprovadas. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. Irrelevância para fins de prestação de contas. Ademais, ausência de provas de transferência do crédito, podendo constituir mero mandato para cobrança. DESPESAS PROCESSUAIS. Incidência de despesas decorrentes da sucumbência em ação de busca e apreensão, apenas com exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. Comprovadas. Extratos dos débitos de licenciamento, taxa de transferência, "IPVA", seguro obrigatório (DPVAT) e infrações de trânsito, acompanhados dos comprovantes de pagamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000279-26.2024.8.26.0390; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) 3- Ato contínuo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois como ensina o professor KAZUO WATANABE, “As condições de ação são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito e a cognição, a que o juiz procede, consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei” (Da Cognição no Processo Civil, Ed. RT, p. 69). E nesta senda, a falta de interesse de agir deve ser concebida como a desnecessidade ou inadequação do provimento jurisdicional solicitado. Tais situações não ocorrem na hipótese dos autos. Ademais e principalmente, é possível a prestação de contas para se saber o eventual saldo devedor residual com a venda do veículo. Neste sentido, vem a jurisprudência do STJ e do TJSP (inclusive mais recentes que a apresentada pelo Requerido às fls. 207/209): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO. 1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.". (REsp 1678525/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017). "PRESTAÇÃO DE CONTAS – Primeira Fase – Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária – Busca e apreensão e alienação do bem – Autor que pretende esclarecimentos sobre quais os valores auferidos com a venda extrajudicial do bem e como se chegou ao saldo devedor remanescente – Interesse de agir presente - Adequação do procedimento escolhido – Arts. 914 do CPC/73 e 83 do CDC – Sentença mantida – Recurso improvido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2242396-13.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE - Demanda julgada extinta sem exame do mérito – Interposição de recurso de apelação – Divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas e, consequentemente, sobre o recurso cabível – Dúvida objetiva – Cabimento da apelação – Pretensão autoral voltada à prestação de contas relativas à venda do veículo em leilão extrajudicial – Interesse de agir presente - Réu que se insurge quanto ao dever de prestar contas e não as apresenta – Primeira fase que deve ser julgada procedente para condenar o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, a teor do art. 550, § 5º, do CPC, observada a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios - Recurso provido, com observação.". (TJSP; Apelação Cível 1002055-96.2019.8.26.0047; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). Assim, o Autor possui interesse de agir para sua pretensão e é dever do Banco Requerido prestar as contas. 3- Afasto a preliminar de falta de comprovação de negativa de prestação extrajudicial, pois conforme já esclarecido no item 3 da decisão proferida no evento 7, sendo incontroverso que houve a apreensão do veículo, de rigor é a prestação de contas por parte da instituição financeira, sendo evidente o interesse de agir do requerente. 4 - Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a matéria já foi apreciada e regularizada por este Juízo, mediante retificação promovida de ofício, nos termos da alínea “a” do item 2 da decisão do evento 5. 5- Superado o item 1, objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de eventual cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em discussão, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de quinze dias, se há interesse na produção de outras provas, indicando, de forma concreta, sua relevância e pertinência, para aquilatação à luz do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC. Em caso de ser pleiteada a produção de prova oral, no mesmo prazo supra, deverá(ão) ser(em) arrolada(s) a(s) testemunha(s), bem como esclarecido de forma concreta a relevância e pertinência de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento. Por fim, considerando o pedido de audiência de conciliação formulado pela parte autora em sede de réplica e em observância aos princípios da cooperação e da busca pela solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC), intime-se a requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse na composição amigável e na realização de audiência conciliatória. Int.

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