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4001307-07.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001307-07.2026.8.26.0099/SPAUTOR: ELVIS BARRETO FERNANDES ADVOGADO(A): SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB SP437735) RÉU: VICTOR RODRIGUES BENTO LONGHINI LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB SP321967) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO SESTARE JÚNIOR (OAB SP220448) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) RÉU: GUILHERME VINICIUS NUNES CAZUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE ARAÚJO HARDMAN (OAB SE008545) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado e organizado, proferindo as seguintes determinações de ordem pública e condução processual: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do corréu Guilherme Vinicius Nunes Cazuza dos Santos, anotando-se no sistema informatizado do tribunal; b) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A. e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por todos os réus; c) Indefiro o pedido de extensão do bloqueio cautelar Sisbajud formulado pelo autor em face da corré Victor Rodrigues Bento Longhini Ltda (Evento 28), mantendo provisoriamente a constrição incidente sobre o corréu Guilherme Vinicius (Evento 22) até a superveniente apreciação dos documentos cadastrais; d) Indefiro a produção de prova oral e pericial grafotécnica, porquanto manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia; e) Defiro a exibição incidental de documentos e determino que o réu Banco Bradesco S.A. junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral e legível do dossiê de abertura da conta corrente nº 151443-1, agência 3738, compreendendo: A proposta formal de adesão ou contrato de abertura de conta corrente; A cópia de todos os documentos de identificação pessoal e comprovante de endereço apresentados no ato da contratação; Os registros de validação biométrica facial (selfie com prova de vida) e/ou biometria digital capturados nos sistemas do banco; Os registros eletrônicos de auditoria cadastral (logs de conexão, endereço de protocolo de internet IP, data, horário e dados de geolocalização do dispositivo utilizado para a abertura remota da conta e habilitação das chaves Pix e aplicativo); O histórico consolidado de movimentações e extrato da conta bancária referente aos meses de maio e junho de 2025. Adverte-se expressamente a instituição financeira de que a recusa injustificada ou a inércia no cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado implicará a incidência das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, com a admissão como verdadeiros dos fatos que o corréu e o autor pretendem demonstrar mediante a prova documental (fraude cadastral por terceiro e defeito na segurança do serviço bancário), sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas e mandamentais cabíveis (art. 400, parágrafo único, do CPC). Juntados os documentos pelo Banco Bradesco S.A., ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intimem-se o autor Elvis Barreto Fernandes, a ré Victor Rodrigues Bento Longhini Ltda e o réu Guilherme Vinicius Nunes Cazuza dos Santos para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre o acervo documental apresentado. Após o decurso dos prazos de manifestação das partes, tornem os autos incontinenti conclusos para deliberação quanto ao desbloqueio de verba e julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se.

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