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4001306-27.2026.8.26.0356

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001306-27.2026.8.26.0356/SP AUTOR: ARGEMIRO BRUNELI ADVOGADO(A): LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) ADVOGADO(A): DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A): MARINA MORALES RIGUETI (OAB SP489806) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O CPC/2015 instituiu o dever geral de cooperação (art. 6º), elevando partes e advogados à condição de protagonistas do processo e permitindo que tarefas antes exclusivas do juiz sejam compartilhadas, sempre em busca de maior celeridade e justiça. Nessa lógica, embora o saneamento seja atribuição do juiz (art. 357), o sistema já admite suas formas consensual (§2º) e cooperativa (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º), sendo mais eficaz, à luz do contraditório prévio (art. 9º), que as partes sejam ouvidas antes da decisão saneadora, contribuindo para um processo mais participativo e evitando julgamentos prematuros. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunhas deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se.

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