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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001304-61.2026.8.26.0484/SP AUTOR: COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS YUZO ABE TANAKA (OAB PR065713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA amparada no documento Fatura 7 do evento 1. A taxa judiciária bem como a despesa processual foram regularmente recolhidas (evento 8). Assim, recebo a inicial e determino o regular andamento do feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado/carta de citação para o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida dos honorários advocatícios na proporção de 5%, nos termos do artigo 701, do CPC. Citada, a parte Ré ficará advertida a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte e da isenção das custas em caso de cumprimento no prazo determinado (art. 701, § 1º). Igualmente, será informada de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Int. Promissão/SP, 04 de setembro de 2026.
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