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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mococa · Sentença
Monitória Nº 4001303-94.2025.8.26.0360/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no Evento 18.1, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas adiantadas conforme pactuado pelas partes (Cláusula 6), ficando dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Considerando a ausência de ordens restritivas emanadas deste Juízo, cabem à própria Cooperativa credora as providências administrativas diretas para a baixa de eventuais inscrições restritivas e cancelamento de protestos que ela mesma promoveu em face do réu, restando indeferida a expedição de ofício pela Serventia. Diante da preclusão lógica e da renúncia tácita ao direito de recorrer decorrente da transação (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. P.I.C..
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