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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001303-65.2026.8.26.0229/SPAUTOR: ADRIANO JOSE WESTIN
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ FRANCISCO (OAB SP265586)
RÉU: I & L TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): KELTON VINICIUS AGUIAR (OAB SP386554)
RÉU: TRANSPOSEG - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO LITORAL CATARINENSE
ADVOGADO(A): KELTON VINICIUS AGUIAR (OAB SP386554)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar I & L TRANSPORTES LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.268,00, correspondente à perda total do veículo, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da avaliação apresentada pelo autor e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. A forma de pagamento da indenização, eventual abatimento de saldo devedor decorrente da alienação fiduciária existente e a transferência do salvado serão examinados na fase de cumprimento de sentença, à vista da documentação pertinente que vier a ser apresentada pelas partes. Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, observada eventual gratuidade concedida. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados em favor dos patronos da ré e da litisdenunciada, operando-se a compensação prática da sucumbência na forma da jurisprudência aplicável ao caso. Julgo PROCEDENTE a denunciação da lide formulada por I & L TRANSPORTES LTDA em face de TRANSPOSEG ? COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO LITORAL CATARINENSE, para condenar a litisdenunciada a ressarcir à denunciante os valores que esta vier a desembolsar em razão da condenação imposta nesta sentença relativamente aos danos materiais reconhecidos nestes autos, observados os limites e condições previstos na contratação existente entre denunciante e denunciada. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais correspondentes e honorários advocatícios em favor da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação regressiva, observando-se o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.