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4001303-36.2026.8.26.0368

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001303-36.2026.8.26.0368/SP AUTOR: CATARINA DE LOURDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB SP081773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo direito de vizinhança, na qual a autora CATARINA DE LOURDES TEIXEIRA, proprietária de imóvel confrontante aos fundos com o imóvel da ré MARIA FÁTIMA GONÇALVES situado em cota superior, alega que vem sofrendo com severas infiltrações, umidade e danos estruturais e de acabamento em sua residência decorrentes do empoçamento de águas pluviais no terreno da ré. Alega a autora que o problema persistiu mesmo após a ré construir, em 2019, um muro de arrimo, pois o fez sem a devida impermeabilização e drenagem técnica. Diante de tais fatos e da recusa da requerida em tomar as providências necessárias para sanar a infiltração de água em seu imóvel, pleiteia que a ré seja condenada a executar as obras de drenagem e escoamento de águas pluviais e impermeabilização do muro, sob pena de multa. Devidamente citada em 15/06/2026 (evento 14), a ré não apresentou contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia da ré leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, presunção esta, contudo, de natureza relativa, que não dispensa a produção de prova quando a matéria exigir conhecimento técnico especializado. No caso, a existência de infiltrações e a alegação genérica de nexo causal com o imóvel da ré não elidem a necessidade de se aferir, por meio de conhecimento técnico próprio da engenharia civil, a extensão dos danos, a adequação técnica do muro de arrimo edificado pela ré, bem como a especificação das obras de drenagem e impermeabilização necessárias para sanar o problema, elementos que escapam ao âmbito da presunção de veracidade e que, nos termos do art. 464 do CPC, dependem de prova pericial para sua constatação e delimitação. DEFIRO a produção de prova consistente em perícia em engenharia civil, a fim de analisar, no imóvel da autora e no imóvel da ré, a configuração topográfica dos terrenos, especificamente o desnível existente entre a propriedade da ré, situada em cota superior, e a propriedade da autora, confrontante aos fundos; deve verificar a existência, a extensão e a origem das infiltrações, da umidade e dos danos estruturais e de acabamento apontados na residência da autora, estabelecendo o nexo causal entre tais danos e o escoamento ou empoçamento de águas pluviais provenientes do imóvel da ré; deve examinar as condições técnicas do muro de arrimo edificado pela ré em 2019, aferindo se a obra possui sistema de impermeabilização e de drenagem adequados às normas técnicas aplicáveis, ou se a ausência ou insuficiência desses elementos constitui causa do empoçamento e da infiltração relatados; deve especificar, de forma técnica e objetiva, as obras de drenagem, escoamento de águas pluviais e impermeabilização necessárias para sanar o problema, indicando prazo estimado de execução e a estimativa de custos. Para a perícia judicial, nomeio o(a) perito(a) CELSO HENRIQUE ROSSIGALLI PICCOLO (e-mail: eng.celsopiccolo@gmail.com, celular (16) 981918978). Como a parte autora pleiteou a prova pericial, sendo beneficiária da assistência judiciária, os honorários referentes à perícia devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos da Resolução PGE nº 32, de 30/1/204, e atualmente com base na Resolução 910/2023 do TJ/SP. Nesse passo, diante da complexidade da perícia arbitro os honorários do perito judicial nomeado em R$ 3.380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), correspondente a 88 UFESPs, nos termos da tabela vigente (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II). Intime-se o(a) senhor(a) perito(a), via e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, esclareça acerca da aceitação do encargo, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. No caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. O perito deverá ser advertindo de que deverá designar data, local e horário para a realização dos trabalhos, informando previamente nos autos, a fim de possibilitar a intimação das partes. (a depender do tipo de perícia). Laudo em 20 (vinte) dias. Faculto às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se a requerida desta decisão por Carta. Esta decisão serve por cópia digitalmente assinada como ofício de comunicação/ nomeação do perito. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares, nos termos do art. 38 das Normas de Serviço. (https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno).

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001303-36.2026.8.26.0368/SP AUTOR: CATARINA DE LOURDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB SP081773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo direito de vizinhança, na qual a autora CATARINA DE LOURDES TEIXEIRA, proprietária de imóvel confrontante aos fundos com o imóvel da ré MARIA FÁTIMA GONÇALVES situado em cota superior, alega que vem sofrendo com severas infiltrações, umidade e danos estruturais e de acabamento em sua residência decorrentes do empoçamento de águas pluviais no terreno da ré. Alega a autora que o problema persistiu mesmo após a ré construir, em 2019, um muro de arrimo, pois o fez sem a devida impermeabilização e drenagem técnica. Diante de tais fatos e da recusa da requerida em tomar as providências necessárias para sanar a infiltração de água em seu imóvel, pleiteia que a ré seja condenada a executar as obras de drenagem e escoamento de águas pluviais e impermeabilização do muro, sob pena de multa. Devidamente citada em 15/06/2026 (evento 14), a ré não apresentou contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia da ré leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, presunção esta, contudo, de natureza relativa, que não dispensa a produção de prova quando a matéria exigir conhecimento técnico especializado. No caso, a existência de infiltrações e a alegação genérica de nexo causal com o imóvel da ré não elidem a necessidade de se aferir, por meio de conhecimento técnico próprio da engenharia civil, a extensão dos danos, a adequação técnica do muro de arrimo edificado pela ré, bem como a especificação das obras de drenagem e impermeabilização necessárias para sanar o problema, elementos que escapam ao âmbito da presunção de veracidade e que, nos termos do art. 464 do CPC, dependem de prova pericial para sua constatação e delimitação. DEFIRO a produção de prova consistente em perícia em engenharia civil, a fim de analisar, no imóvel da autora e no imóvel da ré, a configuração topográfica dos terrenos, especificamente o desnível existente entre a propriedade da ré, situada em cota superior, e a propriedade da autora, confrontante aos fundos; deve verificar a existência, a extensão e a origem das infiltrações, da umidade e dos danos estruturais e de acabamento apontados na residência da autora, estabelecendo o nexo causal entre tais danos e o escoamento ou empoçamento de águas pluviais provenientes do imóvel da ré; deve examinar as condições técnicas do muro de arrimo edificado pela ré em 2019, aferindo se a obra possui sistema de impermeabilização e de drenagem adequados às normas técnicas aplicáveis, ou se a ausência ou insuficiência desses elementos constitui causa do empoçamento e da infiltração relatados; deve especificar, de forma técnica e objetiva, as obras de drenagem, escoamento de águas pluviais e impermeabilização necessárias para sanar o problema, indicando prazo estimado de execução e a estimativa de custos. Para a perícia judicial, nomeio o(a) perito(a) CELSO HENRIQUE ROSSIGALLI PICCOLO (e-mail: eng.celsopiccolo@gmail.com, celular (16) 981918978). Como a parte autora pleiteou a prova pericial, sendo beneficiária da assistência judiciária, os honorários referentes à perícia devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos da Resolução PGE nº 32, de 30/1/204, e atualmente com base na Resolução 910/2023 do TJ/SP. Nesse passo, diante da complexidade da perícia arbitro os honorários do perito judicial nomeado em R$ 3.380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), correspondente a 88 UFESPs, nos termos da tabela vigente (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II). Intime-se o(a) senhor(a) perito(a), via e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, esclareça acerca da aceitação do encargo, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. No caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. O perito deverá ser advertindo de que deverá designar data, local e horário para a realização dos trabalhos, informando previamente nos autos, a fim de possibilitar a intimação das partes. (a depender do tipo de perícia). Laudo em 20 (vinte) dias. Faculto às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se a requerida desta decisão por Carta. Esta decisão serve por cópia digitalmente assinada como ofício de comunicação/ nomeação do perito. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares, nos termos do art. 38 das Normas de Serviço. (https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno).

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