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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001303-06.2026.8.26.0572/SPAUTOR: JOSE GALETTE CANDIDO ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS CARVALHO (OAB SP167364) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 205 do Código Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO decenal da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspende-se a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso cabível. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas e anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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