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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001302-92.2025.8.26.0495/SP AUTOR: MARCELO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB SP213905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verificando a situação do autor no caso concreto, considerando que aufere renda superior a 15 (quinze) salários-mínimos como servidor público estadual (Evento 1, Documento 14) e tem advogado particular constituído, reputo que ostenta condições financeiras mínimas de suportar os custos da demanda. Frise-se a excepcionalidade do benefício da gratuidade de justiça, o qual deve ser reservado aos efetivamente hipossuficientes. Diante disso, comprove o autor, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Da análise da emenda à petição inicial (Evento 28), verifica-se que o autor, além de pretender limitar o valor das parcelas mensais do empréstimo à margem consignável (35% dos vencimentos), questiona também "a validade dos sucessivos refinanciamentos", que teria gerado "incidência de juros sobre juros (anatocismo indireto)", e alega, ainda, "ausência de transparência quanto ao Custo Efetivo Total (CET)". Diante disso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, deverá o autor discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de inépcia. Deverá, ainda, também no prazo de 15 dias, proceder à respectiva adequação do valor atribuído à causa (CPC, art. 292, II). Int.
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