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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001299-06.2026.8.26.0010/SP AUTOR: ALEXANDRINA VIANA DE LIMA ADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SP491358) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALEXANDRINA VIANA DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., alegando ser titular do benefício assistencial NB 712.767.200-9 e que, ao verificar que os valores creditados pelo INSS eram inferiores ao devido, obteve o "Histórico de Empréstimo Consignado", vindo a constatar a averbação, em seu benefício, do contrato de empréstimo consignado nº 381497300-8, do Banco PAN, datado de 22/01/2024, no valor liberado de R$ 1.134,11, em 84 parcelas de R$ 27,59 (total de R$ 1.169,75). Afirma que jamais contratou o referido empréstimo, não compareceu a qualquer agência bancária nem assinou qualquer instrumento, tratando-se de fraude, com privação de parcela de verba de natureza alimentar. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Súmula 297/STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 186 e 927 do CC) e o descumprimento das Instruções Normativas INSS/PRES nº 28/2008 (arts. 3º, III, e 4º, I) e INSS/DC nº 121/2005. Requereu: (a) a declaração de inexigibilidade do contrato nº 381497300-8; (b) a restituição em dobro de R$ 2.339,50, além das parcelas descontadas no curso da demanda; (c) subsidiariamente, a restituição simples; (d) indenização por danos morais de R$ 17.339,50 (evento 1, INIC1). Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a autora contratou o empréstimo nº 381497300 em 15/12/2023, digitalmente, com aceite dos termos e assinatura eletrônica mediante biometria facial, captura de geolocalização, IP e identificação do dispositivo, em jornada "mobile" que compara a selfie com o documento de identidade e alerta contra golpes; que o documento de identidade apresentado na contratação é idêntico ao juntado pela autora e a comparação facial é positiva; e que o valor de R$ 1.134,11 foi transferido, por TED de 22/01/2024, para conta de titularidade da autora no Banco Bradesco (ag. 0658, c/c 29576-0). Ainda, defendeu a validade das reproduções eletrônicas e telas de sistema como meio de prova (art. 225 do CC; arts. 422 e 441 do CPC), da assinatura eletrônica (MP 2.200-2/2001) e do procedimento de contratação por biometria (IN 28, art. 2º, I; IN 138, art. 5º, II e III, do INSS), bem como a inexistência de defeito do serviço e a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. Impugnou os danos morais, postulando, subsidiariamente, sua fixação com moderação, o descabimento da repetição em dobro e a necessidade de compensação ou devolução do valor creditado à autora (evento 21, CONTES1). Juntou documentos. Houve réplica (evento 31, RÉPLICA1), instruída com documentos (evento 31, DOC2), dando-se ciência à parte contrária (evento 35, DESPADEC1). Sobreveio o despacho que facultou às partes a especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial (evento 48, OUT1). O réu não se manifestou (evento 49). É o relatório. Decido. 1) Na hipótese, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da contratação eletrônica do contrato nº 381497300-8, notadamente quanto à biometria facial, geolocalização, IP, dispositivo e logs apresentados pelo réu; (ii) a efetiva disponibilização e utilização do crédito de R$ 1.134,11; (iii) a observância das normas do INSS e do dever de informação; (iv) a existência e extensão dos danos. Impugnada expressamente a autenticidade da contratação, incide o Tema 1061 do STJ¹. Assim, cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade e a regularidade da contratação e, ainda, a efetiva disponibilização do crédito (arts. 429, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). 2) Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, determino a realização de perícia de informática e nomeio como perita a Engenheira Ana Lídia Monteiro, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, a serem custeados pelo réu, nos moldes do art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do C. STJ. 3) No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 4) Apresentada a proposta de honorários, providencie a Serventia, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, a intimação das partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5) Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, deliberar-se-á acerca da pertinência das demais provas postuladas.
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