2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001298-07.2026.8.26.0629/SP AUTOR: YURI TALISSON PIMENTEL SILVA ADVOGADO(A): THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB SP477193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por YURI TALISSON PIMENTEL SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, PAULO RICARDO RODOLFO COSTA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP. Previamente à apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de esclarecimento quanto à competência e ao correto direcionamento da demanda. A petição inicial foi expressamente endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tietê. Ocorre que esta Comarca não dispõe de Vara especializada da Fazenda Pública. Em princípio, tratando-se de demanda submetida à competência da Fazenda Pública e presentes os requisitos legais, o feito deverá tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as regras de competência aplicáveis à espécie. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada e direcionada pelo sistema EPROC a esta unidade jurisdicional, embora os processos de competência da Fazenda Pública ainda não se encontrem em tramitação pelo referido sistema nesta Comarca. Desse modo, é necessário esclarecer se o direcionamento da presente ação decorreu de equívoco operacional do sistema eletrônico ou de opção deliberada da parte autora, bem como verificar a adequação do órgão jurisdicional indicado na petição inicial. Ressalte-se que eventual direcionamento automático realizado pelo sistema eletrônico não altera as regras legais de competência, tampouco implica reconhecimento da competência deste Juízo para o processamento da demanda. Assim, antes de qualquer providência deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência apontada. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.