Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001296-57.2026.8.26.0493/SP
AUTOR: CARLOS EDUARDO ARRUDA CAIVANO
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO VIDAL (OAB SP493977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A simples alegação da condição de pobreza não traduz ao a obrigação de conceder o benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado.
A mera declaração não pode ser interpretada como presunção absoluta do estado de pobreza, produzindo, isto sim, apenas presunção iuris tantum (relativa) da condição de necessitado.
Aliás, a presunção de pobreza, denominada pela jurisprudência como juris tantum, que antes constava do disposto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Os documentos juntados aos autos são insuficientes para aferir o cabimento da benesse.
PELO EXPOSTO alhures, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao autor que emende a inicial, trazendo aos autos documentos suficientes (ex. comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, extratos de todas as contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato de pesquisa Registrato etc), a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.