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4001295-66.2026.8.26.0495

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001295-66.2026.8.26.0495/SP AUTOR: MICHELY DE SOUZA ADVOGADO(A): SARA VAZ XAVIER (OAB SP490137) RÉU: CELCOIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: PILLA SERVICOS DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- 32.1: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHELY DE SOUZA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, a existência de omissão no dispositivo. Sustenta a embargante que, embora a fundamentação tenha reconhecido expressamente seu direito à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, no montante de R$ 985,96, tal condenação não constou do dispositivo da sentença. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, uma vez que a sentença realmente padece do vício de omissão apontado, porquanto não houve menção ao pagamento da restituição em dobro do valor descontado. No caso, da leitura da sentença verifica-se que foi expressamente consignado na fundamentação que "a autora faz jus à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, correspondente a R$ 492,98, totalizando R$ 985,96". Contudo, o dispositivo não contemplou o comando condenatório correspondente, constando apenas a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal circunstância configura omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. A integração do dispositivo apenas reproduz conclusão já adotada na fundamentação, inexistindo rediscussão do mérito ou inovação decisória. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença, que passa a contar com o seguinte item (III): "(III) CONDENAR as rés à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada da autora, no valor de R$ 985,96 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso indevido e juros de mora a partir da citação." No mais, fica mantida a sentença lançada no evento 26.1. Intimem-se.

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