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TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001291-49.2026.8.26.0553/SP AUTOR: NICOLAU DE SOUZA WELLER ADVOGADO(A): LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB SP437950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NICOLAU DE SOUZA WELLER ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que foram lançadas na fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em 10 de agosto de 2026, duas compras realizadas em 21 de julho de 2026, identificadas como “ANAPAULADEMOURA”, no valor de R$ 1.500,00, e “JIM COM 24101793 ANA”, no valor de R$ 5.318,59, totalizando R$ 6.818,59, que afirma não terem sido realizadas nem autorizadas por ele ou por sua ex-esposa, titular do cartão adicional. Sustenta que apresentou reclamações administrativas, inclusive perante o Procon/SP, sem obter o cancelamento dos lançamentos, e requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das compras impugnadas e dos respectivos encargos, a disponibilização de fatura recalculada no valor incontroverso de R$ 2.208,10, o restabelecimento do limite de crédito e a abstenção de cobranças, débitos ou negativação relacionados às operações, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o necessário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos comprovem a existência das operações impugnadas (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10), não há, neste momento, elementos objetivos suficientes para conferir probabilidade à alegação de que não foram realizadas ou autorizadas pelo autor ou pela titular do cartão adicional. A reclamação apresentada perante o Procon/SP constitui mera reprodução de tela de aplicativo, com a situação “aberta”, sem resposta do fornecedor ou apuração conclusiva. A manifestação da instituição financeira acostada no evento 1, DOC10, confirma o registro da contestação, mas informa que não foram identificadas falhas em seus mecanismos de segurança e que as compras teriam sido processadas mediante a autenticação prevista para o produto, o que, longe de corroborar a versão inicial, instaura controvérsia a ser dirimida sob contraditório. Ademais, as alegações de que as operações teriam ocorrido no Estado de Goiás e mediante cartão já cancelado não se encontram acompanhadas de gravação, protocolo detalhado ou qualquer documento que as confirme, tampouco há elemento que demonstre destoarem as transações do perfil de consumo do titular ou que esclareça o método de autenticação empregado. Assim, a simples negativa de reconhecimento, ainda que somada às faturas e ao registro da contestação, não basta para evidenciar a probabilidade do direito, cuja verificação depende da apresentação, pela ré, dos registros técnicos das operações. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Cartão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. cominatória c.c. indenizatória. Tutela de urgência voltada a compelir a ré a suspender a cobrança de dívida relacionada a compra com cartão de crédito do autor, e por ele não reconhecida, e a excluir o nome deste último de cadastros restritivos. Indeferimento. Irresignação improcedente. Elementos dos autos não permitindo concluir com razoável margem de segurança que a compra em discussão, lançada na fatura do cartão do autor, não foi por ele realizada. Situação, ademais, não apresentando premência tal que justifique a pronta concessão da medida almejada sem prévia oitiva da parte adversária. Decisão mantida, anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027032-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Agravo de Instrumento – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgências – Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial – Medida visando suspender a cobrança das parcelas do cartão de crédito da autora relativas a compras não reconhecidas, bem como suspender o protesto e os efeitos da negativação nos órgãos de proteção ao crédito referentes às compras contestadas – Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados como observado pela douta Magistrada - Necessidade de completa instauração do contraditório – Indeferimento que deve ser mantido - Recurso improvido, com ressalva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142365-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA PARA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela autora – Alegação da recorrente de que os valores de sua fatura de cartão de crédito, no mês de agosto, eram muito superiores à média de seus gastos – A autora afirmou, na petição inicial, que no dia anterior aos gastos efetuados em seu cartão, recebeu ligação, acreditando ser originada pelo banco agravado, na qual teria sido efetuado o cancelamento do cartão, requerendo-se, por motivo de segurança, a entrega do cartão a suposto representante do banco, que passou em sua residência e o recolheu – Posteriormente, a autora passou a receber avisos de compras efetuadas em seu cartão, as quais alegou não reconhecer - Questões alegadas na petição inicial que poderão ser apuradas durante a instrução, mediante o contraditório - Elementos que evidenciem a probabilidade do direito não demonstrados, de plano – Requisito previsto no art. 300, do CPC – Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida – Decisão de indeferimento mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334572-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Não se desconhece o risco de incidência de encargos e de eventual restrição creditícia; contudo, tal circunstância não autoriza, isoladamente, a concessão da medida, porquanto os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos e, no caso, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a contestação ou diante da juntada de elementos novos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e será apreciada oportunamente, após a formação do contraditório. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Santo Anastácio, 08 de setembro de 2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · Outros
Processo 4001291-49.2026.8.26.0553 distribuido para Vara Única da Comarca de Santo Anastácio na data de 03/09/2026.
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