Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001290-16.2026.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDSON COELHO CHAGAS (OAB SP496657)
EXEQUENTE: EDSON COELHO CHAGAS
ADVOGADO(A): EDSON COELHO CHAGAS (OAB SP496657)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a manifestação dos exequentes e os documentos apresentados nos autos, especialmente o comprovante de depósito judicial acostado ao evento 14, verifico que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 10.643,03, em 12/08/2026, dentro do prazo para pagamento voluntário.
Assim, reconheço a tempestividade do depósito, razão pela qual não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os exequentes informam ter identificado diferença residual de R$ 2,55, declarando expressamente a exequente MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA ME a ausência de interesse no prosseguimento da execução quanto a referido saldo, condicionada à efetiva disponibilização dos valores depositados.
Diante disso, expeça-se o correspondente mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor das partes requerentes/exequentes.
O Comunicado CG nº 12/2024 orienta os advogados da seguinte forma: 1) No campo “Nome do credor (beneficiário)” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Assim, a conta indicada para pagamento poderá ser a dos advogados, desde que possuam poderes para saque nos instrumentos de mandato colacionados aos autos, porém devem constar como beneficiárias as partes.
Após, intime-se a parte exequente para nova manifestação em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, planilha de cálculo do valor remanescente do débito ou pela extinção do processo pelo pagamento. Ressalto que, havendo atuação de patrono nomeado através do convênio DPE/OAB, eventual petição de extinção do feito, pelo pagamento, deverá ser assinada conjuntamente com a parte assistida.
Int e dil.