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4001290-16.2026.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001290-16.2026.8.26.0472/SP EXEQUENTE: MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDSON COELHO CHAGAS (OAB SP496657) EXEQUENTE: EDSON COELHO CHAGAS ADVOGADO(A): EDSON COELHO CHAGAS (OAB SP496657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a manifestação dos exequentes e os documentos apresentados nos autos, especialmente o comprovante de depósito judicial acostado ao evento 14, verifico que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 10.643,03, em 12/08/2026, dentro do prazo para pagamento voluntário. Assim, reconheço a tempestividade do depósito, razão pela qual não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os exequentes informam ter identificado diferença residual de R$ 2,55, declarando expressamente a exequente MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA ME a ausência de interesse no prosseguimento da execução quanto a referido saldo, condicionada à efetiva disponibilização dos valores depositados. Diante disso, expeça-se o correspondente mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor das partes requerentes/exequentes. O Comunicado CG nº 12/2024 orienta os advogados da seguinte forma: 1) No campo “Nome do credor (beneficiário)” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Assim, a conta indicada para pagamento poderá ser a dos advogados, desde que possuam poderes para saque nos instrumentos de mandato colacionados aos autos, porém devem constar como beneficiárias as partes. Após, intime-se a parte exequente para nova manifestação em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, planilha de cálculo do valor remanescente do débito ou pela extinção do processo pelo pagamento. Ressalto que, havendo atuação de patrono nomeado através do convênio DPE/OAB, eventual petição de extinção do feito, pelo pagamento, deverá ser assinada conjuntamente com a parte assistida. Int e dil.

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