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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001289-57.2025.8.26.0604/SPAUTOR: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO ADVOGADO(A): FABRÍCIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB SP451255) ADVOGADO(A): SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB MG158450) RÉU: JOSEFA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDERSON MARCIO DOS SANTOS ROCHA (OAB SP477044) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré JOSEFA DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 11.290,55 (onze mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da autora ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ? PROAUTO; b) determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada efetivo desembolso até a citação; c) determinar que, a partir da citação, o débito seja acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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