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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001289-54.2026.8.26.0529/SP AUTOR: ANA LUCIENE MARTINS GARCIA ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA OLIVA (OAB SP513994) DESPACHO/DECISÃO Em 03 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas e despesas (25.1 e 26.1). 2. Observo que não estão presentes no caso vertente as hipóteses legais que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça (artigo 189 do Código de Processo Civil). Pelo exposto, retirei a anotação do processo de Segredo de Justiça (Nível 1). 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer deflagrada por ANA LUCIENE MARTINS GARCIA em face de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por meio da qual a autora pretende obter registros de acesso relacionados às contas beneficiárias de transferências realizadas via PIX, alegadamente no contexto de fraude praticada mediante falsa plataforma de investimentos. Após determinação de emenda (29.1), a autora esclareceu que os registros pretendidos abrangem o período compreendido entre 27/01/2025 e 12/03/2025, requerendo que a demandada informe se ainda dispõe das informações correspondentes (33.1). Esse, o relato do essencial. DECIDO. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora os documentos apresentados indiquem, em princípio, a possível ocorrência da fraude narrada, não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, as transações indicadas ocorreram entre 27/01/2025 e 12/03/2025, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 07/02/2026, quando já transcorrido o prazo ordinário de seis meses para a guarda dos registros de acesso a aplicações de internet, previsto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014. Ademais, a autora não demonstrou ter formulado pedido anterior de preservação, tampouco apresentou elemento concreto indicativo de que os registros ainda estejam armazenados pela requerida. Cumpre observar, ainda, que o fornecimento imediato dos registros corresponde ao próprio bem da vida perseguido na demanda, revestindo-se, portanto, de natureza eminentemente satisfativa. A concessão da medida em sede de cognição sumária importaria, praticamente, no esgotamento do objeto litigioso, antes da formação do contraditório. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a apresentação da contestação, oportunidade em que poderão ser esclarecidas a pertinência subjetiva da requerida, a existência dos registros e a efectiva possibilidade de cumprimento da obrigação pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Por ocasião da apresentação da contestação, deverá a requerida: a) informar se administrava as contas beneficiárias indicadas na petição inicial; b) esclarecer se ainda conserva os registros relacionados às transações descritas nos autos; c) preservar, até ulterior deliberação, os dados eventualmente existentes e relacionados às transações objeto da demanda. Consigne-se que a determinação de preservação limita-se aos dados eventualmente ainda existentes, não implicando reconhecimento antecipado da procedência do pedido nem obrigação de reconstituição de registros já regularmente eliminados. Expeça-se carta AR Digital. A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68. Intime-se. Santana de Parnaíba, 03 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
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