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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001288-55.2026.8.26.0663/SPAUTOR: PATRICIA DE QUEIROZ VIEIRA DE BARROS ADVOGADO(A): FRANCIELLY ARAUJO PEREIRA LEME (OAB SP442607) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo apresentado no evento 24, consubstanciado nas cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, e em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, com a apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos do processo, após as formalidades legais. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de todo e qualquer recurso desta decisão. Ante a preclusão lógica, tem-se o trânsito em julgado nesta data, servindo o conteúdo desta decisão como certidão. Sem custas finais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. P.I.C.
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