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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos do Jordão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001288-47.2026.8.26.0116/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo falar em necessidade de solução extrajudicial prévia. Feita análise dos autos, é evidente que se está diante de uma típica relação de consumo, pois preenchidos todos os elementos constantes dos artigos 2º, p. único, e 3º, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da verossimilhança dos fatos alegados, inegável a incidência do CDC à relação jurídica posta nos autos, bem como de rigor a inversão do ônus da prova, pois verossímeis as alegações (art.6º, VIII), sobretudo em razão da documentação acostada á inicial. No presente caso, observo que há na contestação (doc. 12, evento 13, fl. 5) a afirmação de que o pedido do cartão objeto dos autos foi realizado via aplicativo. Nesta contestação o Banco requerido junta como provas da contratação apenas capturas de telas de seu sistema interno. Com a inversão do ônus da prova, deve o banco apresentar os dados de biometria colhidos no momento da contratação, bem como as coordenadas geográficas de onde a contratação foi feita e demais detalhes do aceite alegadamente realizado pela parte autora, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 5 dias. Após, conclusos.
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