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4001288-27.2026.8.26.0543

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001288-27.2026.8.26.0543/SP AUTOR: ALEXANDRE GERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FILIPE DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB SP504192) AUTOR: ANDREA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FILIPE DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB SP504192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 12: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança associativa cumulada com obrigação de não fazer e repetição de indébito ajuizada por ALEXANDRE GERMANO DE OLIVEIRA e ANDREA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de AMPPAI – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARAÍSO DE IGARATÁ, alegando os autores, em síntese, serem proprietários do imóvel matriculado sob nº 32.549 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, correspondente ao Lote 84-A do Loteamento Paraíso de Igaratá. Sustentam que, embora jamais tenham aderido ao quadro associativo da ré ou firmado qualquer instrumento assumindo obrigação de custear suas atividades, vêm sendo compelidos ao pagamento de contribuições associativas periódicas, as quais teriam sido quitadas entre os anos de 2021 e 2026 em razão do receio de cobranças judiciais e medidas restritivas. Aduzem que o imóvel possui acesso por via pública aberta, sem portaria, cancela ou qualquer mecanismo de controle exercido pela associação, não usufruindo dos serviços normalmente invocados para justificar a cobrança. Invocam a garantia constitucional da liberdade de associação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492 da Repercussão Geral, defendendo a inexigibilidade das contribuições diante da ausência de adesão à entidade associativa e de vinculação válida do imóvel à obrigação pretendida. Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças, com determinação para que a ré se abstenha de emitir novos boletos, promover cobranças extrajudiciais, protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como ajuizar medidas de cobrança relacionadas aos débitos discutidos na demanda, até o julgamento final da causa, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando o pedido de urgência, verifico que não foram demonstrados os pressupostos esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto a questão do perigo de dano não está cristalina e o indeferimento neste momento não causará prejuízo ao resultado útil do processo, impondo se aguardar o contraditório. A matéria demanda análise aprofundada do mérito, sendo, portanto, inviável nessa fase processual, impondo-se a instauração do contraditório e oitiva da parte contrária. Desse modo, os elementos trazidos a exame não levam, no momento, necessariamente, ao reconhecimento de qualquer dessas hipóteses, ficando, por ora, indeferida a tutela de urgência, devendo por primeiro se estabelecer o contraditório. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVII), considerando que a pauta de audiências supera os vinte dias previstos no artigo 334, parágrafo 12, do Código de Processo Civil, bem como que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou mediação por momento oportuno. Cite-se a parte ré acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil). Intime-se.

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