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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001287-82.2026.8.26.0562/SP AUTOR: LC SANTOS CORRETORA DE SEGUROS E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB SP313317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Melhor compulsando os autos, observo relevante incongruência fática e documental que inviabiliza o imediato julgamento do feito e reclama a devida regularização do polo passivo. Com efeito, a exordial narra que o réu Lucas Latrova Stephanin teria adquirido o imóvel na qualidade de comprador. Ocorre que o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (Evento 1, CONTR5) e o respectivo Aditivo Contratual (Evento 1, CONTR6) revelam situação oposta: Lucas Latrova Stephanin e sua esposa Maine Silva Stephanin figuram expressamente na condição de promitentes vendedores. Ademais, a própria Cláusula Nona do pacto contratual estabelece que a comissão de corretagem, no valor originário de R$ 35.000,00, seria suportada conjuntamente pelos promitentes vendedores (Evento 1, CONTR5). Ademais, observo que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado por dois promitentes vendedores, o réu e sua cônjuge, Maine Silva Stephanin (Evento 1, CONTR5). Contudo, a cláusula nona da referida avença, que prevê o pagamento da comissão de corretagem no importe originário de R$ 35.000,00 (Evento 1, CONTR5, fls. 03), não estipulou expressamente a solidariedade passiva entre os vendedores pelo adimplemento da verba. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da manifestação expressa de vontade das partes. Em decorrência dessa regra, incide a norma geral do artigo 257 do Código Civil, segundo a qual, havendo multiplicidade de devedores em obrigação divisível, esta presume-se cindida em tantas quotas iguais e distintas quantos forem os devedores. Desse modo, reputo inviável exigir a totalidade do débito remanescente de apenas um dos devedores sem a demonstração de estipulação de solidariedade passiva. Assim sendo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) esclareça os fatos narrados na petição inicial, sanando a divergência fática existente; b) esclareça expressamente a conformação do polo passivo da relação processual; e adeque o valor da cobrança à metade que cabe exclusivamente ao réu originário, caso opte por não incluir a outra vendedora, ou requerer expressamente a inclusão de Maine Silva Stephanin no polo passivo para responder pela outra metade do débito. Intimem-se.
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