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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001287-27.2025.8.26.0624/SPAUTOR: MIRIAM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIO ROSA (OAB SP261712) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S/A, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada na forma e no prazo previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e observadas as formalidades legais. P. I. C.
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