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TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · Outros
Processo 4001287-12.2026.8.26.0553 distribuido para Vara Única da Comarca de Santo Anastácio na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001287-12.2026.8.26.0553/SP AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA SUL-BRASIL DA ALTA SOROCABANA ADVOGADO(A): FABIO MAZETTI (OAB SP264818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo") Expeça-se mandado de pagamento para o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito apontado pelo autor, acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa. O cumprimento do mandado no prazo assinalado importará na isenção do pagamento de custas processuais. Consigne-se que, no prazo de pagamento, poderá o réu embargar, desde que o faça por intermédio de profissional técnico. Em não sendo realizado o pagamento e não apresentados os embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Interpostos embargos, a serventia deverá proceder às anotações na autuação e dar vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando suspensa a eficácia do mandado de pagamento. Int. Santo Anastácio04/09/2026
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