Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001285-34.2026.8.26.0394/SP
AUTOR: ALESSANDRO MS UTILITARIOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ (OAB SP264370)
ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA PAVAN (OAB SP413412)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Alessandro MS Utilitários e Veículos Ltda. em face de S&S Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Ltda.
A autora narra ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa em razão de suposto débito no montante de R$ 1.973,40, atribuído a contrato de prestação de serviços de publicidade e figuração que afirma não ter contratado legitimamente (Evento 1, Doc. 1, p. 1-2). Relata que o documento foi assinado por funcionária ocupante do cargo de auxiliar administrativo, desprovida de poderes societários de representação, sob o pretexto fraudulento de atualização cadastral gratuita.
Diante da determinação de emenda à petição inicial (Evento 5, p. 1), a parte autora regularizou sua representação processual, juntou os atos societários pertinentes (Evento 1, Doc. 3, p. 1-2; Evento 9, Docs. 1 e 4, p. 1-2), comprovou a negativação do nome (Evento 4, Docs. 3 e 4, p. 1) e efetuou o depósito judicial voluntário no valor integral do débito apontado (R$ 1.973,40) a título de caução idônea.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento, porquanto restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem que se faça necessária cognição exauriente sobre o mérito da relação jurídica.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo nos elementos documentais encartados aos autos. Os atos constitutivos da sociedade empresária autora demonstram que a administração e a gestão cabem exclusivamente aos seus sócios administradores. Todavia, o instrumento contratual impugnado foi subscrito por auxiliar administrativa, pessoa despida de capacidade estatutária para vincular a pessoa jurídica. Tal circunstância foi formalmente registrada perante a autoridade policial em Boletim de Ocorrência por suspeita de fraude e induzimento a erro, indicando indício plausível de nulidade da obrigação imputada à autora.
O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se igualmente caracterizado, pois a manutenção de anotação desabonadora perante a Serasa Experian restringe a credibilidade mercantil da sociedade empresária, comprometendo suas linhas de crédito, operações comerciais e fluxo financeiro junto a fornecedores e parceiros.
Por fim, a viabilidade e a reversibilidade da medida restam plenamente asseguradas pela prestação de caução idônea em dinheiro, correspondente à integralidade do débito cobrado no importe de R$ 1.973,40 (Evento 4, Docs. 5 e 6, p. 1), nos moldes autorizados pelo artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. O depósito judicial garante o crédito em caso de improcedência e elide qualquer risco de prejuízo à parte requerida.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao admitir a suspensão de negativação fundada em depósito integral do valor controvertido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFERTA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. FATO NOVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio da qual o agravante pretendia a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a oferta de caução em dinheiro, mediante depósito judicial do valor integral da dívida, configura fato novo apto a ensejar a reanálise do pedido de tutela; (ii) definir se, diante dessa caução, é possível suspender a negativação sem prejuízo ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora já tenha sido indeferida tutela semelhante em agravo anterior, a nova circunstância fática – consistente na oferta de caução em dinheiro correspondente ao valor integral da dívida – altera o panorama jurídico do caso. A caução prestada afasta o risco de dano ao credor e assegura o equilíbrio entre as partes, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 300). O depósito judicial do valor integral do débito constitui medida suficiente para garantir o crédito e, consequentemente, autoriza a suspensão temporária da negativação, até o julgamento definitivo da demanda principal, evitando prejuízos desnecessários ao agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A oferta de caução em dinheiro, mediante depósito judicial do valor integral da dívida, configura fato novo que autoriza a reanálise de pedido de tutela anteriormente indeferido. O depósito judicial do valor integral do débito afasta o risco de prejuízo ao credor e permite a suspensão da negativação do devedor até o julgamento final do processo. A medida atende aos princípios da proporcionalidade, da efetividade e do equilíbrio processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 8º, 300 e 1.015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326618-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão e exclusão do apontamento restritivo em nome da autora, Alessandro MS Utilitários e Veículos Ltda. (CNPJ nº 23.156.702/0001-64), perante os cadastros de inadimplentes da Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 1.973,40, decorrente do contrato nº 112019-3PC (vencimento em 01/10/2025), cuja credora indicada é a ré S&S Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Ltda. (CNPJ nº 49.352.886/0001-21).
Para a efetivação da presente medida, determino as seguintes providências:
a) expeça-se, com urgência, ofício eletrônico à Serasa Experian para que proceda à imediata baixa do referido apontamento restritivo, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando a este Juízo o cumprimento;
b) fica a parte ré impedida de efetivar novos apontamentos restritivos ou promover o protesto do referido título até o julgamento final da demanda, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento;
Em observância ao princípio da razoável duração do processo e considerando a necessidade de otimizar a pauta de audiências em prol da agilidade processual, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inaugural, em consonância com as diretrizes do Enunciado nº 30 do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, postergando sua eventual realização para momento oportuno.
Cite-se e intime-se a requerida para o imediato cumprimento da obrigação determinada nesta decisão de tutela provisória, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática.
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão, querendo, comparecer pessoalmente ao balcão da Vara, das 13h00 às 17h00, para manifestação ou apresentação de defesa.
Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na conciliação virtual, indicando os endereços eletrônicos de contato nos autos.
Nova Odessa, 02 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001285-34.2026.8.26.0394/SP
AUTOR: ALESSANDRO MS UTILITARIOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ (OAB SP264370)
ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA PAVAN (OAB SP413412)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Alessandro MS Utilitários e Veículos Ltda. em face de S&S Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Ltda.
A autora narra ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa em razão de suposto débito no montante de R$ 1.973,40, atribuído a contrato de prestação de serviços de publicidade e figuração que afirma não ter contratado legitimamente (Evento 1, Doc. 1, p. 1-2). Relata que o documento foi assinado por funcionária ocupante do cargo de auxiliar administrativo, desprovida de poderes societários de representação, sob o pretexto fraudulento de atualização cadastral gratuita.
Diante da determinação de emenda à petição inicial (Evento 5, p. 1), a parte autora regularizou sua representação processual, juntou os atos societários pertinentes (Evento 1, Doc. 3, p. 1-2; Evento 9, Docs. 1 e 4, p. 1-2), comprovou a negativação do nome (Evento 4, Docs. 3 e 4, p. 1) e efetuou o depósito judicial voluntário no valor integral do débito apontado (R$ 1.973,40) a título de caução idônea.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento, porquanto restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem que se faça necessária cognição exauriente sobre o mérito da relação jurídica.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo nos elementos documentais encartados aos autos. Os atos constitutivos da sociedade empresária autora demonstram que a administração e a gestão cabem exclusivamente aos seus sócios administradores. Todavia, o instrumento contratual impugnado foi subscrito por auxiliar administrativa, pessoa despida de capacidade estatutária para vincular a pessoa jurídica. Tal circunstância foi formalmente registrada perante a autoridade policial em Boletim de Ocorrência por suspeita de fraude e induzimento a erro, indicando indício plausível de nulidade da obrigação imputada à autora.
O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se igualmente caracterizado, pois a manutenção de anotação desabonadora perante a Serasa Experian restringe a credibilidade mercantil da sociedade empresária, comprometendo suas linhas de crédito, operações comerciais e fluxo financeiro junto a fornecedores e parceiros.
Por fim, a viabilidade e a reversibilidade da medida restam plenamente asseguradas pela prestação de caução idônea em dinheiro, correspondente à integralidade do débito cobrado no importe de R$ 1.973,40 (Evento 4, Docs. 5 e 6, p. 1), nos moldes autorizados pelo artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. O depósito judicial garante o crédito em caso de improcedência e elide qualquer risco de prejuízo à parte requerida.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao admitir a suspensão de negativação fundada em depósito integral do valor controvertido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFERTA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. FATO NOVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio da qual o agravante pretendia a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a oferta de caução em dinheiro, mediante depósito judicial do valor integral da dívida, configura fato novo apto a ensejar a reanálise do pedido de tutela; (ii) definir se, diante dessa caução, é possível suspender a negativação sem prejuízo ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora já tenha sido indeferida tutela semelhante em agravo anterior, a nova circunstância fática – consistente na oferta de caução em dinheiro correspondente ao valor integral da dívida – altera o panorama jurídico do caso. A caução prestada afasta o risco de dano ao credor e assegura o equilíbrio entre as partes, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 300). O depósito judicial do valor integral do débito constitui medida suficiente para garantir o crédito e, consequentemente, autoriza a suspensão temporária da negativação, até o julgamento definitivo da demanda principal, evitando prejuízos desnecessários ao agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A oferta de caução em dinheiro, mediante depósito judicial do valor integral da dívida, configura fato novo que autoriza a reanálise de pedido de tutela anteriormente indeferido. O depósito judicial do valor integral do débito afasta o risco de prejuízo ao credor e permite a suspensão da negativação do devedor até o julgamento final do processo. A medida atende aos princípios da proporcionalidade, da efetividade e do equilíbrio processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 8º, 300 e 1.015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326618-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão e exclusão do apontamento restritivo em nome da autora, Alessandro MS Utilitários e Veículos Ltda. (CNPJ nº 23.156.702/0001-64), perante os cadastros de inadimplentes da Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 1.973,40, decorrente do contrato nº 112019-3PC (vencimento em 01/10/2025), cuja credora indicada é a ré S&S Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Ltda. (CNPJ nº 49.352.886/0001-21).
Para a efetivação da presente medida, determino as seguintes providências:
a) expeça-se, com urgência, ofício eletrônico à Serasa Experian para que proceda à imediata baixa do referido apontamento restritivo, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando a este Juízo o cumprimento;
b) fica a parte ré impedida de efetivar novos apontamentos restritivos ou promover o protesto do referido título até o julgamento final da demanda, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento;
Em observância ao princípio da razoável duração do processo e considerando a necessidade de otimizar a pauta de audiências em prol da agilidade processual, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inaugural, em consonância com as diretrizes do Enunciado nº 30 do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, postergando sua eventual realização para momento oportuno.
Cite-se e intime-se a requerida para o imediato cumprimento da obrigação determinada nesta decisão de tutela provisória, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática.
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão, querendo, comparecer pessoalmente ao balcão da Vara, das 13h00 às 17h00, para manifestação ou apresentação de defesa.
Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na conciliação virtual, indicando os endereços eletrônicos de contato nos autos.
Nova Odessa, 02 de setembro de 2026.