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4001285-03.2025.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4001285-03.2025.8.26.0157/SP Assunto: Indenização por dano moral RÉU: NU HOLDINGS LTD. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) ATO ORDINATÓRIO Em razão da entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório de admissibilidade da apelação (Primeiro Grau), cabendo à Instância Superior sua apreciação. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, intime-se o (a) (s) apelado (a) (s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Juntada as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação ou, ainda, não interposta apelação adesiva independente de nova conclusão, observadas as formalidades de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. Cubatão, 28 de agosto de 2026. Local: Cubatão

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001285-03.2025.8.26.0157/SPAUTOR: EDNA CARDOSO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB SP294840) RÉU: NU HOLDINGS LTD. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida no Evento 3 e declarar a inexigibilidade de todos os débitos lançados no cartão de crédito da autora decorrentes da operação impugnada no valor principal de R$ 15.943,83 (quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), determinando o cancelamento definitivo da respectiva cobrança, de suas 20 parcelas mensais de R$ 1.306,63 e de todos os encargos financeiros correlatos; c) condenar o réu Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora EDNA CARDOSO DOS SANTOS SILVA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária segundo a Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da data do evento danoso ocorrido em 10 de novembro de 2025 (artigo 398 do Código Civil), calculados com base na taxa legal disciplinada pelo artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado, qual seja, o montante atualizado do pedido de danos materiais julgado improcedente (R$ 11.043,00). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais cobradas da requerente, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente, compreendido pelo somatório do valor do débito do cartão de crédito declarado inexigível (R$ 15.943,83) e do montante da condenação em danos morais (R$ 3.000,00), devidamente atualizados. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º)

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