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4001283-86.2026.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001283-86.2026.8.26.0322/SP AUTOR: CAFEEIRA BERTIN LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO MAKINO (OAB SP198792) RÉU: VERA LUCIA FRARE RAVAGNANI ADVOGADO(A): ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB SP237220) RÉU: LUIZ RAVAGNANI FILHO ADVOGADO(A): ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB SP237220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de contrato de parceria agrícola cumulada com multa compensatória ajuizada por Cafeeira Bertin Ltda contra Luiz Ravagnani Filho e Vera Lúcia Frare Ravagnani. Narra a parte autora, em síntese, que em 01/01/2014, Lucy Ravagnani Zani, Waldir Casellato Zani, Leny Ravagnani Lusvarghi, Octavio Fernando Lusvarghi, Many Ravagnani Vargas e Florivaldo Rosa Vargas, na qualidade de proprietários de imóveis rurais objeto das Matrículas nº 1.300, 18.550, 19.518, 23.160, 23.161 e 35.901, registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lins, firmaram com o requerido, Luiz Ravagnani Filho, um contrato de Parceria Agrícola. De acordo com o que fora pactuado, o requerido teria o direito de explorar a área arrendada para o cultivo e exploração de cana-de-açúcar pelo período de 01/01/2014 até 31/12/2019, podendo esse prazo ser prorrogado (cláusula 10ª). Em 10/04/2014, a requerente, Cafeeira Bertin, adquiriu as áreas objeto do contrato, com exceção do imóvel descrito na matrícula 35.901, mediante a celebração de Compromisso de Venda e Compra de Imóveis Rurais, outorgando à requerente a posse indireta do imóvel rural e o direito à percepção dos frutos decorrentes do contrato devidos pelos réus. Essa estipulação estaria prevista na Cláusula 5, sendo que o comprador receberia a posse e se sub-rogaria em todos os direitos existentes sobre o imóvel, o que abrange o contrato firmado com o requerido. Afirma que naquele momento os réus foram cientificados da obrigação de passarem a efetuar à requerente o pagamento dos valores devidos no âmbito do contrato de parceria agrícola. Logo, a partir de 10/04/2014, todo produto/receita do contrato passou a ser de titularidade da autora e a ela deveria ser pago seguindo os critérios de remuneração estabelecidos no instrumento. Relata que o compromisso de venda e compra foi devidamente registrado nas matrículas dos imóveis rurais, conferindo assim efeito erga omnes, dando conhecimento e publicidade a todos os interessados, como os requeridos. O relacionamento persistiu até que, em 10/12/2022, a autora celebrou com os requeridos instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis rurais e outras avenças, através do qual vendeu a eles as propriedades rurais em testilha. Na cláusula 5ª desse instrumento, a autora e o requerido confirmaram a sua relação mantida sob a égide do contrato de parceria agrícola, porque esse já estava na posse do imóvel o explorando economicamente. Ocorre que os pagamentos do produto da receita oriunda da exploração da área devidos pelos réus à requerente, no período entre 10/04/2014 a 10/12/2022, em razão do contrato de parceria agrícola, não foram efetivamente pagos. Visando proteger seu direito ao recebimento dos valores que lhe são devidos em decorrência do contrato de parceria agrícola, a autora promoveu protesto judicial interruptivo de prescrição, o qual tramitou junto à 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 1003207-57.2024.8.26.0322, com a devida intimação dos réus. Sobre a legitimidade passiva da requerida, Vera Lúcia Frare Ravagnani, argumenta que quando da celebração do contrato, o requerido já se encontrava casado com a requerida Vera Lúcia, casamento que ocorreu em 13/01/1973, regido pelo regime da comunhão universal de bens, regime legal à época da celebração do casamento, vigente quando da celebração do contrato e que se mantém até os dias atuais. Em razão do regime de casamento instituído entre os requeridos, sendo que o patrimônio e benefícios adquirido por eles aproveita a ambos, respondendo do mesmo modo por obrigações contraídas, é legítima a presença da requerida Vera para figurar no polo passivo. Sustenta que procedeu, em 2024, protesto judicial face os requeridos, com o intuito de interromper a prescrição. Afirma tratar-se de cobrança baseada em contrato de parceria agrícola envolvendo obrigações ilíquidas, uma vez que o contrato prevê o percentual de 25% sobre o valor da cana produzida, em cada safra, sendo que apenas com as informações constantes do contrato não é possível que a autora chegue ao cálculo do valor efetivamente devido pelos requeridos, o que depende de apuração das quantidades de cana-de-açúcar que foi produzida em cada safra, bem como das informações quanto ao preço médio publicado pelo CONSECENA e FUNRURAL na época da colheita da safra. Dessa forma, por se tratar de contrato ilíquido, o prazo prescricional para a cobrança é de 10 anos. No mais, ainda que houvesse entendimento diverso, houve protesto judicial distribuído em 04/06/2024, o qual teria interrompido o computo da prescrição. Alega que, em decorrência do inadimplemento, devem os requeridos serem condenados ao pagamento de multa compensatória e perdas e danos, tendo em vista a previsão de cláusula penal compensatória, estipulada para o caso de descumprimento das obrigações pactuadas. Requereu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de parceria agrícola, bem como a condenação ao pagamento de multa compensatória prevista contratualmente, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento, valor a ser apurado em liquidação de sentença. A inicial veio instruída com documentos (doc. 03 a 15). Citados, os requeridos apresentaram contestação (doc. 28 - evento 26). Preliminarmente, alegam ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, ilegitimidade ativa parcial da autora quanto aos crédito. Afirma que a autora sustenta sua legitimidade ativa na alegação de que teria adquirido os imóveis rurais em 10/04/2014 e, por isso, teria se sub-rogado nos direitos decorrentes do contrato de parceria agrícola. Todavia, em 10/04/2014, a autora registrou às margens das matrículas dos imóveis rurais apenas o Compromisso de Venda e Compra, sendo que a escritura definitiva de venda e compra somente foi registrada em 10/04/2023. Assim, antes de 10/04/2023, a autora não era proprietária registral plena dos imóveis, mas promitente compradora/titular de direitos aquisitivos decorrentes do compromisso registrado. Argumenta que o compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se confunde automaticamente com a cessão eficaz dos créditos derivados do contrato de parceria agrícola, especialmente em relação a parcelas vencidas antes do registro da escritura definitiva. Para cobrar em nome próprio frutos ou créditos decorrentes de contrato celebrado entre terceiros, incumbia à autora comprovar: a existência de cessão dos créditos/frutos da parceria; a extensão exata dos créditos cedidos; a ciência inequívoca do devedor acerca da alteração subjetiva do credor; a legitimidade para cobrar valores vencidos antes da aquisição definitiva registrada, sendo que tal prova não foi produzida. Relata que a fragilidade da tese autoral é reforçada por documento extrajudicial datado de 05/06/2019, pelo qual as antigas proprietárias, e não a requerente, notificaram o requerido, cobrando valores supostamente inadimplidos e declarando que não havia intenção de renovar a parceria após 31/12/2019. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora em relação aos crédito anteriores ao registro da escritura definitiva. Alegou ilegitimidade passiva da requerida, Vera Lúcia Frare Ravagnoni, visto que não assinou o contrato de parceria agrícola, não figurou como parceira outorgada, não assumiu pessoalmente obrigação de pagamento e não foi indicada no termo aditivo como devedora. Argumenta que o regime matrimonial não transforma automaticamente o cônjuge em parte contratante, nem autoriza sua inclusão no polo passivo de obrigação que não assumiu pessoalmente. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, que eventual responsabilidade seja limitada ao patrimônio comum e somente na medida em que comprovado benefício direto ou proveito patrimonial. Sustenta a ausência de documento essencial à compreensão da própria obrigação, qual seja: o termo aditivo, uma vez que o contrato, em sua cláusula 7ª, prevê que as bases de partilha e forma de pagamento seriam descritas em aditivo integrante do contrato. Logo, o aditivo não seria documento acessório ou irrelevante, sendo parte do negócio jurídico, já que define a forma de pagamento. Argumenta que a omissão é relevante porque a autora construiu sua narrativa como se a obrigação fosse ampla, ilíquida e dependente de apuração complexa da produção real de cana-de-açúcar, quando, na verdade, o aditivo fixou base objetiva de cálculo e vencimentos certos. Assim, requer que tal omissão seja valorada em desfavor da autora, para afastar a alegação de iliquidez absoluta e reconhecer a prescrição das parcelas vencidas. Aduz prescrição das parcelas de 2017, 2018 e 2019. Relata que o termo aditivo integrante do contrato fixou critério objetivo de pagamento: 38 toneladas de cana-de-açúcar por alqueire/ano, calculados sobre a área plantada, para os anos de 2014 a 2019, ou eventualmente até 2020, caso ocorresse o corte opcional. O mesmo aditivo estabeleceu que o pagamento seria feito em parcelas anuais, iguais e consecutivas, vencíveis sempre em 31 de maio de cada ano, sendo a primeiro e 31/05/2014 e a última em 31/05/2019, ou 31/05/2020 apenas na hipótese de corte opcional. Portanto, diversamente do que afirma a autora, a obrigação não era ilíquida em sentido absoluto, sendo determinável por simples operação aritmética, a partir dos critérios previamente fixados pelas partes. Aplica-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, relativo à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No mérito, o requerido alega ter adimplido integralmente as obrigações decorrentes da parceria até o ano de 2017, conforme demonstra a própria notificação extrajudicial enviada pelas antigas proprietárias dos imóveis, na qual afirmam que o requerido deixou de pagar os frutos da parceria desde o dia 31/05/2017. Argumenta que tal declaração evidencia que não subsiste qualquer débito referente ao período de 2014 a 2017. Aduz que ao sustentar cobrança abrangendo o período de 10/04/2014 a 10/12/2022, desconsidera pagamentos efetivamente realizados. Com relação à tese de iliquidez, argumenta que o aditivo estabeleceu expressamente que a base de cálculo da remuneração seria de 38 toneladas de cana-de-açúcar por alqueire/ano, calculadas sobre a área plantada, nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, ou eventualmente até 2020 se houvesse corte opcional. Também definiu vencimentos anuais em 31 de maio de cada ano. Assim, a obrigação não dependia de apuração aberta e imprevisível de produção real. As partes predeterminaram base de cálculo objetiva. A Autora não pode se beneficiar da omissão do aditivo para transformar obrigação determinável em dívida supostamente ilíquida e, com isso, tentar ampliar indevidamente o prazo prescricional. Relata que o contrato terminou em 31/12/2019 e não foi renovado. Havia apenas a possibilidade de um corte opcional em 2020, caso a lavoura tivesse bom rendimento e caso o parceiro outorgado entendesse economicamente interessante. Afirma que não há prova de renovação expressa do contrato para os anos de 2021 e 2022. Ao contrário, a notificação extrajudicial de 05/06/2019 demonstra que as antigas proprietárias comunicaram formalmente o réu de que não havia qualquer intenção de renovar a parcela após 31/12/2019, exigindo, inclusive, a desocupação das áreas após essa data. Assim, seria juridicamente inviável a cobrança contratual da parcela agrícola até 10/12/2022. Aduz que a permanência do requerido após o termo final do contrato não equivale, por si só, à renovação automática da parceria, especialmente diante de oposição expressa à renovação. Sustenta não desconhecer que o requerido Luiz permaneceu utilizando a área rural até o ano de 2022, ocasião em que adquiriu o imóvel da autora, por meio de instrumento celebrado em 10/12/2022, com posterior lavratura da escritura pública de compra e venda em 27/10/2023. Todavia, essa permanência não pode ser interpretada isoladamente, nem pode ser convertida, de forma automática, em renovação do contrato de parceria agrícola ou em confissão de dívida. Argumenta que a utilização da área ocorreu em contexto negocial conhecido, tolerado e acompanhado pelas partes, culminando justamente na aquisição do imóvel pelos réus. Durante esse período, havia tratativas de compra e venda da propriedade, circunstância que levou os réus a acreditarem, de boa-fé, que eventual discussão relativa ao arrendamento/parceria anterior estava sendo absorvida, resolvida ou compensada no próprio negócio de aquisição do imóvel. Alega que a conduta da autora reforça essa percepção, visto que se entendia existir crédito expressivo e autônomo referente ao período anterior à venda, caberia à autora ressalvar valores, períodos, critérios de cálculo e preservação da cobrança. Afirma que a ausência de ressalva clara no momento da alienação do imóvel gera legítima confiança nos adquirentes de que as pendências anteriores foram consideradas no ajuste global entre as partes. Além disso, se houve notificação expressa de não renovação do contrato após 31/12/2019, não se pode afirmar que a parceria agrícola permaneceu automaticamente vigente até 10/12/2022. Eventual permanência na área, em contexto de tratativas, tolerância, ausência de retomada judicial imediata e posterior compra do imóvel, não transforma contrato encerrado em contrato renovado. A Autora propôs ação de cobrança de contrato de parceria agrícola cumulada com multa compensatória, mas pretende alcançar período posterior ao término do contrato, sem demonstrar renovação, novo pacto, novo aditivo, novo valor ajustado ou base contratual para 2021 e 2022. Não se pode, porém, aplicar automaticamente o contrato e sua multa compensatória a período em que o próprio credor declarou não haver renovação, especialmente quando a posterior venda do imóvel gerou nos Réus a confiança legítima de que eventual pendência pretérita estava resolvida no negócio. O requerido Luiz Ravagnani Filho reconhece que realizou o corte opcional no ano de 2020. Essa admissão, contudo, não implica confissão de dívida nos moldes pretendidos pela Autora, tampouco autoriza a cobrança ampla formulada na inicial até 10/12/2022. O reconhecimento do corte opcional apenas delimita que, nos termos do contrato e do aditivo, poderia haver discussão sobre a parcela contratual correspondente ao ano de 2020. Argumenta pela improcedência quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa compensatória. Primeiro, porque a multa somente poderia incidir sobre descumprimento ocorrido dentro da vigência contratual. Segundo, porque não pode ser aplicada para os anos de 2021 e 2022, período em que o contrato não estava renovado. Terceiro, porque não pode ser usada para transformar eventual permanência na área em extensão automática do contrato. Quarto, porque a Autora não demonstrou de forma específica qual cláusula teria sido violada, em qual período não prescrito, qual base de cálculo deveria ser aplicada e qual o montante proporcionalmente devido. Subsidiariamente, caso se entenda pela incidência de qualquer cláusula penal, requer-se sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento substancial de obrigações até 2017, da prescrição de parcelas, da ausência de renovação contratual e da manifesta desproporção da cobrança ampla formulada pela Autora. Impugna o valor dado à causa de forma genérica e requer a intimação da autora para apresentar demonstrativo discriminado do valor pretendido. Requereu, em apertada síntese, o reconhecimento das preliminares com a consequente extinção do feito. No mérito, requereu a improcedência. A contestação foi instruída com documentos (doc. 29 a 40). Réplica (doc. 42 - evento 33), com juntada de documentos (doc. 43 a 46). Concedido prazo ao requerido para manifestação sobre os documentos juntados (doc. 47 - evento 36), tendo este se manifestado (doc. 48 - evento 41). É o relatório. Fundamento e decido. Em relação à alegada ilegitimidade ativa, a preliminar não comporta acolhimento. A autora instruiu a inicial com documentos destinados a demonstrar que, por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda dos imóveis rurais (com exceção do imóvel descrito na matrícula nº 35.901), houve sua sub-rogação nos direitos e obrigações incidentes sobre os bens, alegando, ainda, que os réus tiveram ciência da alteração subjetiva da posição contratual. A discussão instaurada pelos réus não se refere propriamente à existência de legitimidade para demandar, mas ao alcance dos direitos patrimoniais efetivamente transmitidos à autora e à extensão dos créditos cuja cobrança pretende realizar. Trata-se, portanto, de matéria intimamente ligada ao mérito da controvérsia, demandando instrução probatória para apuração da existência, extensão e eficácia da alegada cessão/sub-rogação dos créditos perante os requeridos. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à vista das alegações constantes da petição inicial. Considerando a narrativa autoral de que passou a titularizar os créditos decorrentes da parceria agrícola, presente está a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da demanda. Assim, diante da pertinência subjetiva demonstrada pela narrativa inicial e dos documentos que a instruem, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Merece também rejeição a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vera Lucia Frare Ravagnani. Embora a requerida não figure como signatária do contrato de parceria agrícola, restou incontroverso que é casada com o corréu Luiz Ravagnani Filho desde 13/01/1973, pelo regime da comunhão universal de bens. Nos termos do referido regime patrimonial, comunicam-se, em regra, não apenas os bens adquiridos pelo casal, mas também os efeitos patrimoniais decorrentes dos negócios jurídicos que revertem em proveito da entidade familiar, podendo as obrigações assumidas por um dos cônjuges atingir o patrimônio comum. Considerando que a controvérsia envolve obrigações patrimoniais decorrentes da exploração da atividade agrícola desenvolvida sobre os imóveis objeto do contrato, mostra-se legítima a permanência da requerida no polo passivo da demanda, especialmente para que se examine, ao final, a extensão de eventual responsabilidade patrimonial do casal. Sobre a alegada ausência de documento essencial, os réus sustentam que o termo aditivo mencionado no contrato constituiria documento indispensável ao ajuizamento da ação. Todavia, a ausência de determinado documento não conduz, por si só, à extinção do processo, sobretudo quando a petição inicial se encontra acompanhada dos elementos mínimos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. A relevância e os efeitos jurídicos do alegado termo aditivo, especialmente quanto à forma de cálculo da remuneração contratual e à liquidez da obrigação, constituem questões de mérito, a serem apreciadas à luz do conjunto probatório produzido, de modo que fica também rejeitada a preliminar alegada. Com relação à impugnação ao valor dado à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Todavia, quando o conteúdo econômico da pretensão não puder ser precisamente mensurado no momento do ajuizamento da demanda, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa, sem prejuízo de posterior adequação, caso se torne possível a apuração exata do montante controvertido. No caso dos autos, a autora busca a cobrança de valores supostamente devidos em razão de contrato de parceria agrícola, sustentando tratar-se de obrigação cujo montante depende da apuração da quantidade de cana produzida em cada safra, dos critérios de remuneração previstos contratualmente e de outros elementos necessários à quantificação do crédito, circunstâncias que evidenciam a dificuldade de determinação imediata do exato proveito econômico perseguido. Além disso, a efetiva extensão do crédito discutido constitui uma das próprias questões controvertidas da demanda, a ser definida após a instrução probatória e eventual liquidação, circunstância que reforça a adequação da atribuição de valor estimativo nesta fase processual. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que evidenciem a inadequação do valor atribuído à causa, rejeito a impugnação formulada pelos requeridos, mantendo-se, por ora, o valor indicado na petição inicial, sem prejuízo de posterior adequação, caso a instrução processual revele montante diverso do efetivamente controvertido. Por fim, a preliminar de prescrição igualmente não prospera. A pretensão deduzida na inicial decorre de contrato de parceria agrícola cuja apuração dos valores alegadamente devidos depende da verificação da quantidade de cana produzida em cada safra, dos índices e parâmetros de remuneração incidentes em cada período, bem como de outros elementos externos ao próprio instrumento contratual, circunstância que evidencia a natureza ilíquida da obrigação. Para as pretensões pessoais fundadas em obrigação ilíquida aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, verifica-se que a autora promoveu protesto judicial interruptivo da prescrição, distribuído em 04/06/2024, perante este Juízo (Processo nº 1003207-57.2024.8.26.0322), com a regular ciência dos requeridos, circunstância apta a interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos dos artigos 202, II, do Código Civil e 726 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência da prescrição alegada pelos réus. Partes legítimas e bem representadas; como não há nulidade ou irregularidade a suprir, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões controvertidas da demanda: A existência e a extensão da sub-rogação ou cessão dos direitos creditórios decorrentes do contrato de parceria agrícola em favor da autora; A ciência dos réus acerca da alegada transferência dos créditos contratuais para a autora; A efetiva vigência do contrato de parceria agrícola após 31/12/2019; A ocorrência de eventual renovação, prorrogação, tolerância contratual ou manutenção da relação jurídica entre as partes nos anos de 2020, 2021 e 2022; A existência e o conteúdo do termo aditivo mencionado pelas partes, especialmente no tocante à forma de cálculo da remuneração e vencimento das obrigações; A efetiva extensão dos valores supostamente inadimplidos; A ocorrência de pagamentos relativos ao contrato de parceria agrícola e, em caso positivo, os respectivos períodos e montantes; A existência de créditos exigíveis em favor da autora e o respectivo valor; A incidência ou não da cláusula penal compensatória invocada na inicial e eventual necessidade de sua redução equitativa; Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não há hipótese, por ora, de distribuição dinâmica do ônus probatório, razão pela qual incumbe a cada parte a demonstração dos fatos que lhe competem. Compete à autora provar (art. 373, I, do CPC): a) os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC); b) a efetiva transferência ou sub-rogação dos créditos oriundos do contrato de parceria agrícola; c) a ciência dos réus quanto à alteração da titularidade dos créditos; d) a existência e extensão do alegado inadimplemento; e) os critérios de cálculo aplicáveis ao contrato; f) a vigência ou renovação da relação contratual para além de 31/12/2019, caso pretenda cobrança relativa a período posterior; g) os pressupostos para incidência da multa compensatória pleiteada; h) o montante cuja cobrança é postulada, observado o procedimento de liquidação, se necessário. Compete aos réus provar (art. 373, II, do CPC): a) os pagamentos alegadamente realizados no curso da execução do contrato, indicando os respectivos períodos e valores; b) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; c) eventual inexistência de inadimplemento das obrigações contratuais; d) a extinção do contrato em 31/12/2019 e a ausência de prorrogação, renovação ou manutenção da parceria agrícola após tal data, na medida em que tal alegação constitui fato impeditivo ao direito invocado pela autora para os períodos posteriores; e) a ocorrência de eventual quitação, compensação, novação ou absorção dos débitos discutidos na presente ação por ocasião dos negócios jurídicos posteriormente celebrados entre as partes; f) os fundamentos fáticos que amparariam a inaplicabilidade da cláusula penal ou a sua eventual redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação às questões controvertidas fixadas nesta decisão. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001283-86.2026.8.26.0322/SP AUTOR: CAFEEIRA BERTIN LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO MAKINO (OAB SP198792) RÉU: VERA LUCIA FRARE RAVAGNANI ADVOGADO(A): ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB SP237220) RÉU: LUIZ RAVAGNANI FILHO ADVOGADO(A): ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB SP237220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de contrato de parceria agrícola cumulada com multa compensatória ajuizada por Cafeeira Bertin Ltda contra Luiz Ravagnani Filho e Vera Lúcia Frare Ravagnani. Narra a parte autora, em síntese, que em 01/01/2014, Lucy Ravagnani Zani, Waldir Casellato Zani, Leny Ravagnani Lusvarghi, Octavio Fernando Lusvarghi, Many Ravagnani Vargas e Florivaldo Rosa Vargas, na qualidade de proprietários de imóveis rurais objeto das Matrículas nº 1.300, 18.550, 19.518, 23.160, 23.161 e 35.901, registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lins, firmaram com o requerido, Luiz Ravagnani Filho, um contrato de Parceria Agrícola. De acordo com o que fora pactuado, o requerido teria o direito de explorar a área arrendada para o cultivo e exploração de cana-de-açúcar pelo período de 01/01/2014 até 31/12/2019, podendo esse prazo ser prorrogado (cláusula 10ª). Em 10/04/2014, a requerente, Cafeeira Bertin, adquiriu as áreas objeto do contrato, com exceção do imóvel descrito na matrícula 35.901, mediante a celebração de Compromisso de Venda e Compra de Imóveis Rurais, outorgando à requerente a posse indireta do imóvel rural e o direito à percepção dos frutos decorrentes do contrato devidos pelos réus. Essa estipulação estaria prevista na Cláusula 5, sendo que o comprador receberia a posse e se sub-rogaria em todos os direitos existentes sobre o imóvel, o que abrange o contrato firmado com o requerido. Afirma que naquele momento os réus foram cientificados da obrigação de passarem a efetuar à requerente o pagamento dos valores devidos no âmbito do contrato de parceria agrícola. Logo, a partir de 10/04/2014, todo produto/receita do contrato passou a ser de titularidade da autora e a ela deveria ser pago seguindo os critérios de remuneração estabelecidos no instrumento. Relata que o compromisso de venda e compra foi devidamente registrado nas matrículas dos imóveis rurais, conferindo assim efeito erga omnes, dando conhecimento e publicidade a todos os interessados, como os requeridos. O relacionamento persistiu até que, em 10/12/2022, a autora celebrou com os requeridos instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis rurais e outras avenças, através do qual vendeu a eles as propriedades rurais em testilha. Na cláusula 5ª desse instrumento, a autora e o requerido confirmaram a sua relação mantida sob a égide do contrato de parceria agrícola, porque esse já estava na posse do imóvel o explorando economicamente. Ocorre que os pagamentos do produto da receita oriunda da exploração da área devidos pelos réus à requerente, no período entre 10/04/2014 a 10/12/2022, em razão do contrato de parceria agrícola, não foram efetivamente pagos. Visando proteger seu direito ao recebimento dos valores que lhe são devidos em decorrência do contrato de parceria agrícola, a autora promoveu protesto judicial interruptivo de prescrição, o qual tramitou junto à 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 1003207-57.2024.8.26.0322, com a devida intimação dos réus. Sobre a legitimidade passiva da requerida, Vera Lúcia Frare Ravagnani, argumenta que quando da celebração do contrato, o requerido já se encontrava casado com a requerida Vera Lúcia, casamento que ocorreu em 13/01/1973, regido pelo regime da comunhão universal de bens, regime legal à época da celebração do casamento, vigente quando da celebração do contrato e que se mantém até os dias atuais. Em razão do regime de casamento instituído entre os requeridos, sendo que o patrimônio e benefícios adquirido por eles aproveita a ambos, respondendo do mesmo modo por obrigações contraídas, é legítima a presença da requerida Vera para figurar no polo passivo. Sustenta que procedeu, em 2024, protesto judicial face os requeridos, com o intuito de interromper a prescrição. Afirma tratar-se de cobrança baseada em contrato de parceria agrícola envolvendo obrigações ilíquidas, uma vez que o contrato prevê o percentual de 25% sobre o valor da cana produzida, em cada safra, sendo que apenas com as informações constantes do contrato não é possível que a autora chegue ao cálculo do valor efetivamente devido pelos requeridos, o que depende de apuração das quantidades de cana-de-açúcar que foi produzida em cada safra, bem como das informações quanto ao preço médio publicado pelo CONSECENA e FUNRURAL na época da colheita da safra. Dessa forma, por se tratar de contrato ilíquido, o prazo prescricional para a cobrança é de 10 anos. No mais, ainda que houvesse entendimento diverso, houve protesto judicial distribuído em 04/06/2024, o qual teria interrompido o computo da prescrição. Alega que, em decorrência do inadimplemento, devem os requeridos serem condenados ao pagamento de multa compensatória e perdas e danos, tendo em vista a previsão de cláusula penal compensatória, estipulada para o caso de descumprimento das obrigações pactuadas. Requereu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de parceria agrícola, bem como a condenação ao pagamento de multa compensatória prevista contratualmente, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento, valor a ser apurado em liquidação de sentença. A inicial veio instruída com documentos (doc. 03 a 15). Citados, os requeridos apresentaram contestação (doc. 28 - evento 26). Preliminarmente, alegam ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, ilegitimidade ativa parcial da autora quanto aos crédito. Afirma que a autora sustenta sua legitimidade ativa na alegação de que teria adquirido os imóveis rurais em 10/04/2014 e, por isso, teria se sub-rogado nos direitos decorrentes do contrato de parceria agrícola. Todavia, em 10/04/2014, a autora registrou às margens das matrículas dos imóveis rurais apenas o Compromisso de Venda e Compra, sendo que a escritura definitiva de venda e compra somente foi registrada em 10/04/2023. Assim, antes de 10/04/2023, a autora não era proprietária registral plena dos imóveis, mas promitente compradora/titular de direitos aquisitivos decorrentes do compromisso registrado. Argumenta que o compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se confunde automaticamente com a cessão eficaz dos créditos derivados do contrato de parceria agrícola, especialmente em relação a parcelas vencidas antes do registro da escritura definitiva. Para cobrar em nome próprio frutos ou créditos decorrentes de contrato celebrado entre terceiros, incumbia à autora comprovar: a existência de cessão dos créditos/frutos da parceria; a extensão exata dos créditos cedidos; a ciência inequívoca do devedor acerca da alteração subjetiva do credor; a legitimidade para cobrar valores vencidos antes da aquisição definitiva registrada, sendo que tal prova não foi produzida. Relata que a fragilidade da tese autoral é reforçada por documento extrajudicial datado de 05/06/2019, pelo qual as antigas proprietárias, e não a requerente, notificaram o requerido, cobrando valores supostamente inadimplidos e declarando que não havia intenção de renovar a parceria após 31/12/2019. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora em relação aos crédito anteriores ao registro da escritura definitiva. Alegou ilegitimidade passiva da requerida, Vera Lúcia Frare Ravagnoni, visto que não assinou o contrato de parceria agrícola, não figurou como parceira outorgada, não assumiu pessoalmente obrigação de pagamento e não foi indicada no termo aditivo como devedora. Argumenta que o regime matrimonial não transforma automaticamente o cônjuge em parte contratante, nem autoriza sua inclusão no polo passivo de obrigação que não assumiu pessoalmente. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, que eventual responsabilidade seja limitada ao patrimônio comum e somente na medida em que comprovado benefício direto ou proveito patrimonial. Sustenta a ausência de documento essencial à compreensão da própria obrigação, qual seja: o termo aditivo, uma vez que o contrato, em sua cláusula 7ª, prevê que as bases de partilha e forma de pagamento seriam descritas em aditivo integrante do contrato. Logo, o aditivo não seria documento acessório ou irrelevante, sendo parte do negócio jurídico, já que define a forma de pagamento. Argumenta que a omissão é relevante porque a autora construiu sua narrativa como se a obrigação fosse ampla, ilíquida e dependente de apuração complexa da produção real de cana-de-açúcar, quando, na verdade, o aditivo fixou base objetiva de cálculo e vencimentos certos. Assim, requer que tal omissão seja valorada em desfavor da autora, para afastar a alegação de iliquidez absoluta e reconhecer a prescrição das parcelas vencidas. Aduz prescrição das parcelas de 2017, 2018 e 2019. Relata que o termo aditivo integrante do contrato fixou critério objetivo de pagamento: 38 toneladas de cana-de-açúcar por alqueire/ano, calculados sobre a área plantada, para os anos de 2014 a 2019, ou eventualmente até 2020, caso ocorresse o corte opcional. O mesmo aditivo estabeleceu que o pagamento seria feito em parcelas anuais, iguais e consecutivas, vencíveis sempre em 31 de maio de cada ano, sendo a primeiro e 31/05/2014 e a última em 31/05/2019, ou 31/05/2020 apenas na hipótese de corte opcional. Portanto, diversamente do que afirma a autora, a obrigação não era ilíquida em sentido absoluto, sendo determinável por simples operação aritmética, a partir dos critérios previamente fixados pelas partes. Aplica-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, relativo à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No mérito, o requerido alega ter adimplido integralmente as obrigações decorrentes da parceria até o ano de 2017, conforme demonstra a própria notificação extrajudicial enviada pelas antigas proprietárias dos imóveis, na qual afirmam que o requerido deixou de pagar os frutos da parceria desde o dia 31/05/2017. Argumenta que tal declaração evidencia que não subsiste qualquer débito referente ao período de 2014 a 2017. Aduz que ao sustentar cobrança abrangendo o período de 10/04/2014 a 10/12/2022, desconsidera pagamentos efetivamente realizados. Com relação à tese de iliquidez, argumenta que o aditivo estabeleceu expressamente que a base de cálculo da remuneração seria de 38 toneladas de cana-de-açúcar por alqueire/ano, calculadas sobre a área plantada, nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, ou eventualmente até 2020 se houvesse corte opcional. Também definiu vencimentos anuais em 31 de maio de cada ano. Assim, a obrigação não dependia de apuração aberta e imprevisível de produção real. As partes predeterminaram base de cálculo objetiva. A Autora não pode se beneficiar da omissão do aditivo para transformar obrigação determinável em dívida supostamente ilíquida e, com isso, tentar ampliar indevidamente o prazo prescricional. Relata que o contrato terminou em 31/12/2019 e não foi renovado. Havia apenas a possibilidade de um corte opcional em 2020, caso a lavoura tivesse bom rendimento e caso o parceiro outorgado entendesse economicamente interessante. Afirma que não há prova de renovação expressa do contrato para os anos de 2021 e 2022. Ao contrário, a notificação extrajudicial de 05/06/2019 demonstra que as antigas proprietárias comunicaram formalmente o réu de que não havia qualquer intenção de renovar a parcela após 31/12/2019, exigindo, inclusive, a desocupação das áreas após essa data. Assim, seria juridicamente inviável a cobrança contratual da parcela agrícola até 10/12/2022. Aduz que a permanência do requerido após o termo final do contrato não equivale, por si só, à renovação automática da parceria, especialmente diante de oposição expressa à renovação. Sustenta não desconhecer que o requerido Luiz permaneceu utilizando a área rural até o ano de 2022, ocasião em que adquiriu o imóvel da autora, por meio de instrumento celebrado em 10/12/2022, com posterior lavratura da escritura pública de compra e venda em 27/10/2023. Todavia, essa permanência não pode ser interpretada isoladamente, nem pode ser convertida, de forma automática, em renovação do contrato de parceria agrícola ou em confissão de dívida. Argumenta que a utilização da área ocorreu em contexto negocial conhecido, tolerado e acompanhado pelas partes, culminando justamente na aquisição do imóvel pelos réus. Durante esse período, havia tratativas de compra e venda da propriedade, circunstância que levou os réus a acreditarem, de boa-fé, que eventual discussão relativa ao arrendamento/parceria anterior estava sendo absorvida, resolvida ou compensada no próprio negócio de aquisição do imóvel. Alega que a conduta da autora reforça essa percepção, visto que se entendia existir crédito expressivo e autônomo referente ao período anterior à venda, caberia à autora ressalvar valores, períodos, critérios de cálculo e preservação da cobrança. Afirma que a ausência de ressalva clara no momento da alienação do imóvel gera legítima confiança nos adquirentes de que as pendências anteriores foram consideradas no ajuste global entre as partes. Além disso, se houve notificação expressa de não renovação do contrato após 31/12/2019, não se pode afirmar que a parceria agrícola permaneceu automaticamente vigente até 10/12/2022. Eventual permanência na área, em contexto de tratativas, tolerância, ausência de retomada judicial imediata e posterior compra do imóvel, não transforma contrato encerrado em contrato renovado. A Autora propôs ação de cobrança de contrato de parceria agrícola cumulada com multa compensatória, mas pretende alcançar período posterior ao término do contrato, sem demonstrar renovação, novo pacto, novo aditivo, novo valor ajustado ou base contratual para 2021 e 2022. Não se pode, porém, aplicar automaticamente o contrato e sua multa compensatória a período em que o próprio credor declarou não haver renovação, especialmente quando a posterior venda do imóvel gerou nos Réus a confiança legítima de que eventual pendência pretérita estava resolvida no negócio. O requerido Luiz Ravagnani Filho reconhece que realizou o corte opcional no ano de 2020. Essa admissão, contudo, não implica confissão de dívida nos moldes pretendidos pela Autora, tampouco autoriza a cobrança ampla formulada na inicial até 10/12/2022. O reconhecimento do corte opcional apenas delimita que, nos termos do contrato e do aditivo, poderia haver discussão sobre a parcela contratual correspondente ao ano de 2020. Argumenta pela improcedência quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa compensatória. Primeiro, porque a multa somente poderia incidir sobre descumprimento ocorrido dentro da vigência contratual. Segundo, porque não pode ser aplicada para os anos de 2021 e 2022, período em que o contrato não estava renovado. Terceiro, porque não pode ser usada para transformar eventual permanência na área em extensão automática do contrato. Quarto, porque a Autora não demonstrou de forma específica qual cláusula teria sido violada, em qual período não prescrito, qual base de cálculo deveria ser aplicada e qual o montante proporcionalmente devido. Subsidiariamente, caso se entenda pela incidência de qualquer cláusula penal, requer-se sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento substancial de obrigações até 2017, da prescrição de parcelas, da ausência de renovação contratual e da manifesta desproporção da cobrança ampla formulada pela Autora. Impugna o valor dado à causa de forma genérica e requer a intimação da autora para apresentar demonstrativo discriminado do valor pretendido. Requereu, em apertada síntese, o reconhecimento das preliminares com a consequente extinção do feito. No mérito, requereu a improcedência. A contestação foi instruída com documentos (doc. 29 a 40). Réplica (doc. 42 - evento 33), com juntada de documentos (doc. 43 a 46). Concedido prazo ao requerido para manifestação sobre os documentos juntados (doc. 47 - evento 36), tendo este se manifestado (doc. 48 - evento 41). É o relatório. Fundamento e decido. Em relação à alegada ilegitimidade ativa, a preliminar não comporta acolhimento. A autora instruiu a inicial com documentos destinados a demonstrar que, por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda dos imóveis rurais (com exceção do imóvel descrito na matrícula nº 35.901), houve sua sub-rogação nos direitos e obrigações incidentes sobre os bens, alegando, ainda, que os réus tiveram ciência da alteração subjetiva da posição contratual. A discussão instaurada pelos réus não se refere propriamente à existência de legitimidade para demandar, mas ao alcance dos direitos patrimoniais efetivamente transmitidos à autora e à extensão dos créditos cuja cobrança pretende realizar. Trata-se, portanto, de matéria intimamente ligada ao mérito da controvérsia, demandando instrução probatória para apuração da existência, extensão e eficácia da alegada cessão/sub-rogação dos créditos perante os requeridos. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à vista das alegações constantes da petição inicial. Considerando a narrativa autoral de que passou a titularizar os créditos decorrentes da parceria agrícola, presente está a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da demanda. Assim, diante da pertinência subjetiva demonstrada pela narrativa inicial e dos documentos que a instruem, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Merece também rejeição a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vera Lucia Frare Ravagnani. Embora a requerida não figure como signatária do contrato de parceria agrícola, restou incontroverso que é casada com o corréu Luiz Ravagnani Filho desde 13/01/1973, pelo regime da comunhão universal de bens. Nos termos do referido regime patrimonial, comunicam-se, em regra, não apenas os bens adquiridos pelo casal, mas também os efeitos patrimoniais decorrentes dos negócios jurídicos que revertem em proveito da entidade familiar, podendo as obrigações assumidas por um dos cônjuges atingir o patrimônio comum. Considerando que a controvérsia envolve obrigações patrimoniais decorrentes da exploração da atividade agrícola desenvolvida sobre os imóveis objeto do contrato, mostra-se legítima a permanência da requerida no polo passivo da demanda, especialmente para que se examine, ao final, a extensão de eventual responsabilidade patrimonial do casal. Sobre a alegada ausência de documento essencial, os réus sustentam que o termo aditivo mencionado no contrato constituiria documento indispensável ao ajuizamento da ação. Todavia, a ausência de determinado documento não conduz, por si só, à extinção do processo, sobretudo quando a petição inicial se encontra acompanhada dos elementos mínimos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. A relevância e os efeitos jurídicos do alegado termo aditivo, especialmente quanto à forma de cálculo da remuneração contratual e à liquidez da obrigação, constituem questões de mérito, a serem apreciadas à luz do conjunto probatório produzido, de modo que fica também rejeitada a preliminar alegada. Com relação à impugnação ao valor dado à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Todavia, quando o conteúdo econômico da pretensão não puder ser precisamente mensurado no momento do ajuizamento da demanda, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa, sem prejuízo de posterior adequação, caso se torne possível a apuração exata do montante controvertido. No caso dos autos, a autora busca a cobrança de valores supostamente devidos em razão de contrato de parceria agrícola, sustentando tratar-se de obrigação cujo montante depende da apuração da quantidade de cana produzida em cada safra, dos critérios de remuneração previstos contratualmente e de outros elementos necessários à quantificação do crédito, circunstâncias que evidenciam a dificuldade de determinação imediata do exato proveito econômico perseguido. Além disso, a efetiva extensão do crédito discutido constitui uma das próprias questões controvertidas da demanda, a ser definida após a instrução probatória e eventual liquidação, circunstância que reforça a adequação da atribuição de valor estimativo nesta fase processual. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que evidenciem a inadequação do valor atribuído à causa, rejeito a impugnação formulada pelos requeridos, mantendo-se, por ora, o valor indicado na petição inicial, sem prejuízo de posterior adequação, caso a instrução processual revele montante diverso do efetivamente controvertido. Por fim, a preliminar de prescrição igualmente não prospera. A pretensão deduzida na inicial decorre de contrato de parceria agrícola cuja apuração dos valores alegadamente devidos depende da verificação da quantidade de cana produzida em cada safra, dos índices e parâmetros de remuneração incidentes em cada período, bem como de outros elementos externos ao próprio instrumento contratual, circunstância que evidencia a natureza ilíquida da obrigação. Para as pretensões pessoais fundadas em obrigação ilíquida aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, verifica-se que a autora promoveu protesto judicial interruptivo da prescrição, distribuído em 04/06/2024, perante este Juízo (Processo nº 1003207-57.2024.8.26.0322), com a regular ciência dos requeridos, circunstância apta a interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos dos artigos 202, II, do Código Civil e 726 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência da prescrição alegada pelos réus. Partes legítimas e bem representadas; como não há nulidade ou irregularidade a suprir, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões controvertidas da demanda: A existência e a extensão da sub-rogação ou cessão dos direitos creditórios decorrentes do contrato de parceria agrícola em favor da autora; A ciência dos réus acerca da alegada transferência dos créditos contratuais para a autora; A efetiva vigência do contrato de parceria agrícola após 31/12/2019; A ocorrência de eventual renovação, prorrogação, tolerância contratual ou manutenção da relação jurídica entre as partes nos anos de 2020, 2021 e 2022; A existência e o conteúdo do termo aditivo mencionado pelas partes, especialmente no tocante à forma de cálculo da remuneração e vencimento das obrigações; A efetiva extensão dos valores supostamente inadimplidos; A ocorrência de pagamentos relativos ao contrato de parceria agrícola e, em caso positivo, os respectivos períodos e montantes; A existência de créditos exigíveis em favor da autora e o respectivo valor; A incidência ou não da cláusula penal compensatória invocada na inicial e eventual necessidade de sua redução equitativa; Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não há hipótese, por ora, de distribuição dinâmica do ônus probatório, razão pela qual incumbe a cada parte a demonstração dos fatos que lhe competem. Compete à autora provar (art. 373, I, do CPC): a) os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC); b) a efetiva transferência ou sub-rogação dos créditos oriundos do contrato de parceria agrícola; c) a ciência dos réus quanto à alteração da titularidade dos créditos; d) a existência e extensão do alegado inadimplemento; e) os critérios de cálculo aplicáveis ao contrato; f) a vigência ou renovação da relação contratual para além de 31/12/2019, caso pretenda cobrança relativa a período posterior; g) os pressupostos para incidência da multa compensatória pleiteada; h) o montante cuja cobrança é postulada, observado o procedimento de liquidação, se necessário. Compete aos réus provar (art. 373, II, do CPC): a) os pagamentos alegadamente realizados no curso da execução do contrato, indicando os respectivos períodos e valores; b) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; c) eventual inexistência de inadimplemento das obrigações contratuais; d) a extinção do contrato em 31/12/2019 e a ausência de prorrogação, renovação ou manutenção da parceria agrícola após tal data, na medida em que tal alegação constitui fato impeditivo ao direito invocado pela autora para os períodos posteriores; e) a ocorrência de eventual quitação, compensação, novação ou absorção dos débitos discutidos na presente ação por ocasião dos negócios jurídicos posteriormente celebrados entre as partes; f) os fundamentos fáticos que amparariam a inaplicabilidade da cláusula penal ou a sua eventual redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação às questões controvertidas fixadas nesta decisão. Intime-se.

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