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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001282-48.2026.8.26.0081/SP REQUERENTE: FERNANDO CEBALOS BOTELHO ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB SP262156) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No presente caso, verifica-se que o requerente está empregado, com salário de mais de quatro mil e quinhentos reais mensais, além de possuir patrimônio relevante constante em sua declaração de renda, sendo possível concluir possuir condições econômicas para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se que a simples indicação de renda limítrofe, por si só, não são suficientes para a concessão da benesse. Ademais, o autor dispensou a atuação da Defensoria Pública, contratando advogado particular, fatos que contrastam com a alegada hipossuficiência. Ante ao exposto, resta indeferido o pedido da gratuidade. Aguardo pagamento das custas iniciais por até 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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