2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001279-93.2026.8.26.0663/SPEXEQUENTE: CELSO DOS SANTOS BISPO ADVOGADO(A): SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB SP506647) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Vistos. Diante da quitação outorgada, reputo cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica. Defiro o levantamento dos valores pela parte credora (Ev. 26). Por se tratar de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios, a taxa judiciária deverá ser paga pela parte executada (Art. 82, §3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada providenciar o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 192,10, em guia DARE, código 230-6, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo, com anotação de baixa definitiva. Int.