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4001279-68.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001279-68.2026.8.26.0348/SP AUTOR: PEDRO MANZI ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES RAMOS (OAB SP403785) RÉU: BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): WALTER JOSE SENISE (OAB SP170109) ADVOGADO(A): DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA (OAB SP254076) ADVOGADO(A): MARINA MONTES BASTOS (OAB SP299407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos morais, materiais e ambiental ajuizada por PEDRO MANZI em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e BRK AMBIENTAL – UNIDADE MAUÁ S.A., alegando, em síntese, ser proprietário de área destinada a atividade comercial situada na rua Guilherme Favero, nº 66, Jardim Estrela, Mauá/SP, onde, há considerável lapso temporal, esgoto doméstico proveniente de imóveis vizinhos vem sendo despejado de forma irregular, contínua e reiterada para o interior de seu terreno, sem qualquer sistema adequado de coleta, canalização ou tratamento. Relata que o lançamento irregular de esgoto in natura vem ocasionando contaminação progressiva do solo, mau cheiro intenso, proliferação de insetos, risco à saúde, degradação ambiental, desvalorização do imóvel e inviabilização do exercício de sua atividade comercial, circunstâncias agravadas por sua condição de pessoa idosa. Prossegue narrando que buscou solução administrativa perante as rés, responsáveis pela prestação, fiscalização e manutenção do serviço de esgotamento sanitário no Município de Mauá, sem que nenhuma providência eficaz fosse adotada. Entendendo-se prejudicado, requer, em sede de tutela de urgência, a realização de vistoria técnica para identificação da origem do esgoto, bem como a cessação imediata de seu despejo, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente na canalização, regularização e adequação do sistema de esgotamento sanitário, à eliminação de ligações clandestinas e à adoção de medidas técnicas para impedir a reiteração do despejo, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais a apurar, danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos ambientais autônomos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da inversão do ônus da prova, realização de perícia técnica e condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais fotografias do imóvel e do acúmulo de líquido no terreno (evento 1.5), Boletim de Ocorrência nº CC3814-1/2026 (evento 1.6), procurações públicas outorgadas a Pedro Manzi por Maria Aparecida Galvão, José Kovacic e Valter Milan em 29/07/2008 (eventos 1.7 e 1.8), a matrícula nº 31.476 do imóvel (evento 1.11) e o protocolo administrativo referente à solicitação de ligação de água e esgoto (evento 1.14). Determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais (evento 7.1), o autor apresentou emenda à inicial na qual desistiu expressamente do pedido de justiça gratuita, requerendo a liberação das custas iniciais para recolhimento (evento 11.1). Custas recolhidas no evento 16. Decisão de evento 18.1 deferiu a prioridade de tramitação do feito, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência, em cognição sumária, de elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a origem do escoamento, sua natureza sanitária, a existência de falha na rede pública ou a responsabilidade direta das rés, bem como determinou a citação das requeridas. Regularmente citada, a SABESP apresentou contestação (evento 27.1), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não presta serviços de esgotamento sanitário no Município de Mauá, atribuição exclusiva da corré BRK Ambiental; ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de indenização por dano ambiental, por se tratar de direito difuso cuja tutela seria reservada aos legitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/1985; inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação mínima das alegações autorais; e ausência de interesse de agir, por inexistir demonstração de resistência administrativa ou de delimitação mínima dos fatos. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, por não deter atribuição legal, contratual ou operacional sobre o sistema de esgotamento sanitário de Mauá, refutando, por consequência, a existência de relação consumerista com o autor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; subsidiariamente, sustenta que, ainda que aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova não seria automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, requisitos que entende ausentes no caso concreto. Defende, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, morais e ambientais alegados, por inexistir laudo técnico, orçamento ou qualquer elemento apto a demonstrar a extensão dos prejuízos, invocando o padrão de que o dano moral não decorre da simples alegação de desconforto, exigindo demonstração de abalo que ultrapasse o mero aborrecimento; aponta, ademais, que a cumulação entre o pedido de dano material e o de dano ambiental autônomo, por se apoiarem nos mesmos fatos, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Argumenta, também, a impossibilidade de lhe ser imposta obrigação de fazer relativa à identificação da origem do lançamento, canalização, regularização ou adequação do sistema de esgotamento sanitário, por absoluta ausência de poder de gestão, ingerência ou fiscalização sobre a rede pública de esgoto no município, à luz da Deliberação ARSESP 106/2009. Subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em patamar comedido, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil. A correquerida BRK Ambiental apresentou contestação (evento 29.1), arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a matrícula nº 31.476 do imóvel está registrada em copropriedade de Maria Aparecida Galvão, José Kovacic e Valter Milan, figurando o autor apenas como procurador dos titulares por instrumentos públicos lavrados em 29/07/2008 (eventos 1.7 e 1.8); ilegitimidade ativa quanto ao pedido de dano ambiental autônomo, pela mesma razão aventada pela SABESP; carência de representação processual, sob a alegação de que a procuração outorgada ao patrono do autor contempla apenas poderes para atos administrativos, sem cláusula ad judicia; inépcia da inicial, em razão de pedido genérico e indeterminado quanto aos danos materiais; e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o próprio Boletim de Ocorrência juntado pelo autor atribui o despejo a lotes vizinhos identificados, e não a falha da rede pública operada pela concessionária. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar o imóvel de terreno vago sem ligação ativa de água ou esgoto. Sustenta a regularidade de sua atuação, invocando o cumprimento do Contrato de Concessão nº 43/2001 e das metas de universalização previstas no art. 11-B da Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco do Saneamento Básico), com indicação de que o Município de Mauá conta atualmente com 91% da população atendida por coleta e tratamento de esgoto e 95% interligada à rede coletora; afirma a ausência de rede pública disponível na localidade em razão de condições topográficas (“soleira negativa”), cabendo ao usuário promover, às suas expensas, sistema individual de bombeamento ou solução via servidão de passagem (Decreto Municipal nº 7.231/2008 e art. 45, §1º, da Lei nº 11.445/2007), inclusive por inexistir, no local, espaço físico disponível para implantação de rede sem demolições parciais de imóveis vizinhos. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e a configuração de culpa exclusiva de terceiros como causa excludente de responsabilidade, com base na teoria do risco administrativo, à luz do próprio Boletim de Ocorrência lavrado a pedido do autor, que atribui o despejo aos lotes vizinhos de números 49, 50, 51, 52, 57, 58, 62, 63, 64 e 65. Impugna a existência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo que ultrapasse o mero aborrecimento e por entender inexigível da concessionária a produção de prova negativa de fatos não demonstrados pelo autor. Rechaça, de igual modo, os danos materiais e as obrigações de fazer pleiteadas, sob o fundamento de que o dano material não se presume, exigindo prova robusta da despesa e do nexo causal, inexistente nos autos. Por fim, impugna também no mérito o pedido de dano ambiental autônomo, sob o argumento de que inexiste prova mínima do dano e do nexo causal entre sua atividade e a degradação alegada e de que a verba, por sua natureza difusa, não pode reverter ao patrimônio particular do autor, sendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) postulado desproporcional e destituído de fundamento. Determinou-se que a parte autora se manifestasse em réplica e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 32.1) A corré SABESP informou não ter outras provas a produzir, ressalvado o direito à contraprova (evento 38.1), ao passo que a BRK Ambiental requereu a produção de prova pericial técnica, com inspeção no local, para identificação da origem e do percurso dos efluentes lançados no terreno, bem como das condições topográficas e ambientais da área, notadamente a presença de curso hídrico e de Área de Preservação Permanente (evento 39.1). O autor, por sua vez, apresentou réplica em separado a cada contestação. Na réplica à contestação da BRK Ambiental (evento 40.1), rechaçou a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando ser possuidor direto do imóvel nos termos do art. 1.196 do Código Civil, bem como sua legitimidade para pleitear reparação por dano ambiental individual, por ricochete (microbem ambiental); refutou a ilegitimidade passiva, atribuindo à concessionária a omissão no dever de fiscalizar e coibir ligações clandestinas; e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. No mérito, impugnou a tese da “soleira negativa” como unilateral e reiterou a imprescindibilidade de perícia técnica judicial. Já na réplica à contestação da SABESP (evento 41), sustentou a legitimidade passiva solidária da concessionária com fundamento no dever de fiscalização do poder concedente e em eventual falha estrutural pré-existente à concessão outorgada à BRK, bem como na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), requerendo a manutenção da SABESP no polo passivo. É o relatório. II. DECIDO. Ab initio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela BRK Ambiental sob o fundamento de ausência de justo título de propriedade do imóvel. Isso porque, no tocante à legitimidade ativa, não se exige que a parte seja proprietária registral do imóvel, mas sim que seja titular de direitos e obrigações no plano do direito material e que tenha sofrido diretamente os prejuízos alegados. No caso dos autos, o autor exerce a posse direta do imóvel objeto da demanda, na condição de procurador dos titulares constantes da matrícula nº 31.476 (evento 1.11) — Maria Aparecida Galvão, José Kovacic e Valter Milan —, poderes estes conferidos por meio de duas procurações públicas lavradas em 29/07/2008, juntadas pelo autor (eventos 1.7 e 1.8), que, em conjunto, abrangem a representação de todos os coproprietários do imóvel. Note-se que o autor não pleiteia direitos exclusivos de propriedade sobre o imóvel, mas sim o ressarcimento pelos danos que ele próprio experimenta pessoalmente em razão dos fatos narrados, na condição de possuidor direto e usuário do terreno. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas. A pretensão assenta-se na alegação de vício e defeito na prestação do serviço público essencial de saneamento básico no Município de Mauá. À luz da "Teoria da Asserção", as condições da ação devem ser aferidas segundo o panorama abstrato delineado na petição inicial, sendo certo que, no âmbito das relações regidas pelo microssistema consumerista, os entes e concessionárias que integram a cadeia de prestação, gestão e fiscalização do serviço público respondem, em tese, pelos reflexos decorrentes de eventuais falhas em seu conjunto. No caso dos autos, o autor imputa a responsabilidade pelo despejo irregular de esgoto tanto à BRK Ambiental, concessionária responsável pela operação da rede de esgotamento sanitário no município, quanto à SABESP, sob o fundamento de que esta teria sucedido ou compartilhado historicamente as obrigações relativas ao saneamento local. Ambas, portanto, guardam pertinência subjetiva, em tese, com a causa de pedir. A efetiva divisão de atribuições entre as concessionárias, a alegada culpa exclusiva de terceiros pelo lançamento de esgoto, a exclusividade técnica da operação da rede na localidade e a eventual ausência de responsabilidade de uma ou de ambas configuram matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Rejeita-se, por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela SABESP. Presente o interesse processual, traduzido pela necessidade, utilidade e adequação da medida eleita, para ver as requeridas compelidas a sanar o alegado despejo irregular de esgoto e a indenizar os danos dele decorrentes. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que determine a necessidade de esgotamento da esfera administrativa para a busca da tutela jurisdicional, salvo exceções trazidas pela jurisprudência que não se adequam ao caso vertente. Ademais, a própria requerida defende, em contestação, a improcedência da pretensão inicial, restando evidenciada a pretensão resistida. As preliminares de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de dano ambiental autônomo e de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais, arguidas por ambas as requeridas, confundem-se com o mérito da causa, notadamente no que se refere à efetiva extensão dos danos alegados e à eventual sobreposição entre as verbas pleiteadas, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento posterior, após a instrução processual. De outra parte, acolhe-se a preliminar de carência de representação processual suscitada pela BRK Ambiental. O instrumento de mandato outorgado pelo autor ao patrono subscritor da inicial (evento 1.2) confere poderes restritos à esfera administrativa. Não há, contudo, cláusula de outorga de poderes para o foro em geral, tampouco autorização para a propositura de ações judiciais, nos moldes exigidos pelo art. 105 do CPC. Tratando-se, todavia, de vício sanável, incide o disposto no art. 76, que impõe a prévia intimação da parte para regularização da representação, antes de qualquer providência extintiva. Assim, intime-se o autor, na pessoa de seu patrono e, sendo o caso, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para o foro (art. 105, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Regularizada a representação, tornem os autos conclusos para saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos, deliberação sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a produção de prova pericial já requerida pela BRK Ambiental (evento 39.1). Intimem-se. Mauá, 1º de setembro de 2026

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