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4001279-55.2026.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001279-55.2026.8.26.0417/SP AUTOR: GILBERTO LANFREDI DA SILVA ADVOGADO(A): GILBERTO LANFREDI DA SILVA (OAB SP367191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, objetivando a expedição de ofício para averbação de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n.º 0001733-74.2024.8.26.0417, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, sobre eventual produto da alienação judicial de veículo pertencente ao corréu Rodney Mateus de Oliveira, até o limite do crédito perseguido nesta demanda. É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, embora a demanda tenha sido regularmente recebida e determinada a citação dos réus, tal circunstância não implica reconhecimento judicial da existência do crédito alegado, nem constitui elemento suficiente para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A pretensão deduzida nos autos refere-se ao arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, crédito que ainda se encontra sub judice, dependente da instauração do contraditório e da produção das provas pertinentes, inexistindo até o momento título judicial ou extrajudicial apto a demonstrar, de forma segura, a liquidez, certeza e exigibilidade do valor postulado. Além disso, a constrição pretendida recairia sobre valores cuja destinação ainda depende da evolução de processo diverso, em que há credores submetidos à ordem legal de preferência e satisfação dos respectivos créditos. A medida postulada, na prática, importaria em reserva antecipada de patrimônio para garantia de crédito ainda controvertido, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem tal providência. Também não se verifica, neste momento processual, perigo de dano concreto apto a autorizar a intervenção cautelar requerida. O receio de futura dificuldade na satisfação do crédito, desacompanhado de elementos objetivos que evidenciem intenção de fraude, ocultação patrimonial ou dilapidação de bens pelos réus, não é suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido não comporta deferimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Prossiga-se com o regular andamento do feito, com a citação dos réus e a formação do contraditório, na forma da decisão proferida no Evento 5. Intimem-se. Cumpra-se.

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