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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001279-54.2026.8.26.0191/SP AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DE MORAIS SANTOS ADVOGADO(A): ALBERTO DE LIMA VEIGA (OAB SP186816) RÉU: MARIA MARLENE DE FREITAS ADVOGADO(A): OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB SP122895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCA GONÇALVES DE MORAIS SANTOS em face de MARIA MARLENE DE FREITAS. A requerente alega, em síntese, exercer a função de tesoureira do Instituto Socioeducacional Cultural Esportivo Parque São Francisco, entidade que tem a requerida como presidente. Sustenta que, em 31/01/2025, foi creditado na conta corrente da entidade o montante de R$ 100.000,00 oriundo de emenda parlamentar federal. A requerida, por sua vez, teria realizado pagamentos e movimentações financeiras de forma unilateral, sem a conferência ou anuência da tesouraria, obstando seu acesso aos demonstrativos e comprovantes das operações. Assim, a requerente se vale da presente ação a fim de compelir a requerida à prestação de contas dos valores recebidos e despendidos desde 31/01/2025, de forma mercantil e documentalmente justificada. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, sustentando que os recursos já teriam sido objeto de apuração e arquivamento perante o Ministério Público. No mérito, defende a regularidade da execução financeira por meio da plataforma “Transferegov” e de ordens bancárias, aduzindo a inexistência de desvios. Formula pedidos de indenização por danos morais e de devolução de documentos. Assim, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Por meio de Decisão interlocutória, os pedidos autônomos deduzidos na Contestação foram afastados em razão da incompatibilidade com o rito especial. Houve réplica. As partes foram questionadas sobre a instrução probatória. A autora reiterou os termos da inicial e pugnou por prova testemunhal subsidiária. A ré juntou novos documentos e pleiteou a realização de perícia e prova oral. A autora se manifestou pela insuficiência dos documentos juntados. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I. Primeiramente, afasto as preliminares levantadas pela ré. A alegação de falta de interesse processual se confunde com o mérito. Ademais, a apuração prévia e o arquivamento de procedimento administrativo pelo Ministério Público não afastam a jurisdição estatal nem suprimem o direito da autora de exigir a prestação de contas pela via judicial. Afasto os pedidos de produção de prova oral e pericial, pois incompatíveis com esta fase processual. Por fim, considerando o interesse meramente patrimonial (gestão financeira de associação civil privada) e a disponibilidade dos direitos sub judice, não se faz necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito. Sendo assim, exclua-se a atuação do Parquet. Ausentes irregularidades, declaro o feito saneado. Restam controvertidos o dever de a ré prestar contas e a regularidades das contas apresentadas. II. Registre-se que a ação de exigir contas segue um rito processual específico, dividido em duas fases distintas. Na primeira fase, a decisão extingue o feito ou condena o réu a prestar contas (art. 550, § 5º, do CPC), cabendo recurso contra essa decisão. Apenas na segunda fase é que a sentença apura o saldo e constitui o título executivo judicial, conforme o art. 552 do CPC. Tendo a requerida solicitado os benefícios da gratuidade processual, porém, antes de se proceder à análise do dever de prestar contas, deverá a ré provar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, juntando a seguinte documentação: a) cópia do demonstrativo de pagamento, pró-labore ou do benefício previdenciário dos últimos três meses; b) planilha com o demonstrativo de receitas e despesas mensais do núcleo familiar; c) cópia dos extratos bancários de sua titularidade dos últimos três meses, com certidão do Bacen indicando todas as contas de sua titularidade (página Registrato no site do Bacen); e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração de Isenção de IRPF. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se.
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