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4001279-49.2025.8.26.0495

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001279-49.2025.8.26.0495/SP AUTOR: LUIZ ROBERTO GOLFETO ADVOGADO(A): LARISSA NASCIMENTO GOLFETO (OAB SP395751) RÉU: MAREE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 102: estando as partes devidamente representadas e versando a lide sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre o autor e o corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. Consigno que a celebração de acordo superveniente consubstancia prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos exatos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro a preclusão lógica e julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo corréu Itaú Unibanco S.A. no Evento 74, ante a superveniente perda de seu objeto. No que tange à corré SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., observo que esta não interpôs recurso contra a sentença proferida no Evento 53, tendo, ao revés, efetuado o depósito voluntário (Evento 59) de quantia que entendeu devida, cujo levantamento pelo autor já foi deferido e ultimado (Eventos 83 e 96). Dessa forma, transitada em julgado a sentença para a referida parte, providencie a Serventia a imediata certificação do trânsito em julgado em relação à corré SHPP Brasil, certificando-se as datas correspondentes. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal inerente à celebração de acordo, certifique-se desde logo o decurso do prazo recursal desta decisão homologatória. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo pactuado para o cumprimento voluntário da avença pelo corréu Itaú. O silêncio da parte autora será interpretado como quitação integral do acordo. Fica facultado ao autor, caso entenda existir saldo remanescente não acobertado pelo acordo e/ou pelo levantamento já realizado, inaugurar o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença (em apenso próprio) em face de quem de direito, instruindo-o com a planilha atualizada do débito. Oportunamente, vencidos, cobrem-se dos réus a taxa judiciária devida em virtude da distribuição da ação. Intimem-se.

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