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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001278-97.2026.8.26.0505/SP AUTOR: JOSIVAN SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida na contestação (Evento 18, doc. CONTES1). A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional restam evidentes diante da cobrança controvertida e da expressa resistência da instituição financeira ré ao mérito da pretensão, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas perante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída à exordial (R$ 31.755,36) corresponde à soma exata dos pedidos cumulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais com valor determinado na petição inicial, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente aos registros operacionais e sistemas do credor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência ou não de inadimplemento imputável ao autor que justifique a prorrogação do cronograma de parcelas e a cobrança dos encargos moratórios e valores de R$ 33,39; (b) o cabimento da repetição de indébito e sua modalidade (simples ou dobrada); e (c) a caracterização e extensão dos danos morais alegados em virtude de descontos incidentes sobre verba alimentar. Em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que pretendem produzir, delimitando o fato objeto da prova, ou manifestem concordância expressa com o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 04/09/2026
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