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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001268-52.2026.8.26.0279/SP AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Observo que nos presentes autos não há situação do art. 189 do CPC que enseje a tramitação do processo em segredo de justiça. Diante disso, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Cite-se para pagamento do débito, e honorários advocatício de 5% do valor do débito, no prazo quinze dias, consignando-se do mandado que, em caso de pagamento o réu ficará isento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC). Consigne-se do mandado, que no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos através de advogado legalmente habilitado, nos moldes do artigo 702, do Código de Processo Civil, independente de prévia segurança do Juízo, contudo não terá mais a isenção acima mencionada. Se apresentada defesa, intime-se a autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias. Caso negativa a citação, desde já fica deferida a pesquisa de endereço da parte executada através do sistema Petrus, após o recolhimento das custas correspondentes, observando-se eventual gratuidade concedida.
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