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4001267-13.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001267-13.2026.8.26.0006/SPAUTOR: LEONARDO CORREIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GREGORIO DA SILVA FLORENCIO (OAB SP509537) AUTOR: KAMILY VICTORIA CORREIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GREGORIO DA SILVA FLORENCIO (OAB SP509537) RÉU: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, referente ao lote nº 01 da quadra MT do loteamento "Ninho Verde II Eco Residence" (Evento 1, doc. CONTR6), restabelecendo as partes ao estado anterior, liberando-se a posse do imóvel em favor da requerida; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Evento 7, doc. DESPADEC1) e DECLARAR a inexigibilidade de todo e qualquer saldo devedor ou residual remanescente derivado do contrato e de sua rescisão, abrangendo parcelas vencidas, vincendas, multas, taxas de fruição e encargos rescisórios cobrados dos autores (em especial o montante de R$ 17.185,08) (Evento 1, doc. DOCUMENTACAO9), mantendo-se a vedação a apontamentos desabonadores junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) REJEITAR o pedido de condenação da ré à devolução de valores pecuniários aos autores, haja vista que as deduções rescisórias legais e contratuais devidas absorveram o montante adimplido por conta do preço do lote, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da lide, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos requerentes (correspondente ao saldo residual inexigível declarado no importe de R$ 17.185,08, devidamente atualizado desde o ajuizamento). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão restitutória rejeitada (correspondente a 90% dos valores pagos, consoante valor atribuído à causa na exordial, devidamente atualizado desde a propositura), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, por força do artigo 85, § 14, do mesmo diploma processual. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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