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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4001264-41.2026.8.26.0529/SP AUTOR: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB SP074304) RÉU: MAXINVESTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL LP ADVOGADO(A): MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB SP073528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007161-54.2019.8.26.0565, com a finalidade de avaliação pericial do imóvel matriculado sob nº 40.176 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. Nomeada perita judicial (Evento 8), a profissional apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.285,59 (Evento 21). A parte executada impugnou a estimativa, requerendo a redução para R$ 5.000,00 (Evento 28). Instada, a perita manifestou-se pela manutenção da verba ou sua fixação definitiva no patamar orçado (Evento 33). É o relatório do essencial. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria técnica, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, a extensão da diligência e os valores usualmente praticados em feitos correlatos. As tabelas elaboradas por entidades de classe (a exemplo do IBAPE/SP) constituem subsídios informativos de natureza orientadora, não ostentando caráter cogente ou vinculativo para a atividade jurisdicional. No caso sob exame, a perícia tem por objeto a avaliação imobiliária de um terreno urbano de 5.625,00 m² (matrícula nº 40.176 do CRI de Barueri/SP). Embora a localização e a especificidade do lote demandem pesquisa de mercado aprofundada, a estimativa originária de R$ 15.285,59 mostra-se excessiva diante da natureza da avaliação, inexistindo complexidade extraordinária que autorize a manutenção de tal patamar. Por outro lado, o valor pretendido pela executada (R$ 5.000,00) afigura-se insuficiente para remunerar adequadamente os custos de deslocamento, vistoria in loco e estudo comparativo de mercado. Assim, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que remunera condignamente a auxiliar da Justiça e observa a moderação devida. Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação ofertada pela executada e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado. Abro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, caso ainda não o tenham feito nos autos. Intime-se a autora para que realize o depósito integral dos honorários periciais fixados (R$ 8.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de preclusão da prova pericial estabelecidas na origem. Efetuado o depósito, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor da perita para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos. Com o depósito nos autos, intime-se a perita judicial para que informe a data e horário de início da perícia no imóvel, com antecedência necessária para ciência das partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo e prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante com as cautelas e homenagens de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.
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