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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001264-04.2026.8.26.0218/SPAUTOR: EDILEUZA GEREMIAS DA SILVA ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A): DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A): LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A): PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA GEREMIAS DA SILVA em face de BANCO INBURSA S.A., e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, excepcionados os embargos de declaração, intime-se, independentemente de conclusão, por ato ordinatório (art. 152, VI, do Código de Processo Civil), a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I.
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