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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001262-81.2026.8.26.0655/SPAUTOR: SERGIO SANCHEZ PEREIRA ADVOGADO(A): SERGIO SANCHEZ PEREIRA (OAB SP501966) RÉU: FERNANDO PEREIRA ADVOGADO(A): ALFREDO SA MAQUEDA (OAB SP371507) RÉU: ROBERTO AFONSO PEREIRA ADVOGADO(A): ALFREDO SA MAQUEDA (OAB SP371507) RÉU: REGINALDO SANCHEZ PEREIRA ADVOGADO(A): ALFREDO SA MAQUEDA (OAB SP371507) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de aluguéis vencidos e vincendos proposta por SÉRGIO SANCHEZ PEREIRA contra REGINALDO SANCHEZ PEREIRA, ROBERTO AFONSO PEREIRA e FERNANDO PEREIRA para condenar os requeridos a pagar ao autor aluguel proporcional à sua fração ideal de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), incidente sobre o valor locatício das unidades residenciais ocupadas com exclusividade pelos requeridos, excluída da base de cálculo a unidade destinada à moradia da meeira, gravada pelo direito real de habitação. O valor mensal será apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base em avaliação do valor locatício das respectivas unidades. Os alugueres são devidos desde a citação e incidem até a efetiva partilha do imóvel, a cessação da ocupação exclusiva ou outro fato que extinga a obrigação. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora contados das mesmas datas, calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e os requeridos ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Vencidos em parte, os requeridos são beneficiários da gratuidade. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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