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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001261-13.2025.8.26.0597/SP AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-Conforme preceitua o artigo 52 da Lei 9.099/95, bem como o artigo 523, NCPC, compete ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao magistrado iniciá-la de ofício, haja vista competir ao credor a preparação da atividade executiva com a juntada dos documentos pertinentes e do demonstrativo de cálculo. 2-Nesse sentido, intime-se o(a) autor(a) para dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 04/04/2016, págs. 9 a 10, e Comunicado 1789/2017, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 02/08/2017, págs. 20 a 22, e especificando, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) e, sendo possível, indicando bens penhoráveis, conforme o disposto no artigo 524, NCPC. 3-Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem que a parte credora tenha prosseguido com a abertura do cumprimento de sentença, mediante o ajuizamento do respectivo incidente, providencie-se o arquivamento provisório destes autos, conforme a Parte II, item 4, letra “a”, do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se.
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