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4001259-44.2025.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001259-44.2025.8.26.0047/SP AUTOR: DIEIMES LAERTE DE SOUZA ADVOGADO(A): DIEIMES LAERTE DE SOUZA (OAB SP442518) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIEIMES LAERTE DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 67): EM FACE DA RÉ META PLATFORMS BRASIL LTDA.: DETERMINO a preservação imediata de todos os dados, registros, metadados e logs de acesso vinculados à conta do WhatsApp associada ao número +55 (47) 9 9248-8467 e 55 11 97189-2801, incluindo: dados cadastrais, endereços IP de acesso; porta lógica de origem, data, hora e fuso horário; os quais deverão trazidos aos autos no prazo de 10 (dez) dias e deverão ser lançados como peças sigilosas. EM FACE DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO): DETERMINO a preservação imediata de todos os dados cadastrais e registros de uso da linha telefônica +55 (47) 9 9248-8467 e 55 11 97189-2801, incluindo: dados do titular (nome, CPF, RG, endereço); data de ativação e histórico de portabilidade; código IMEI de aparelhos associados, dados estes que deverão ser fornecidos, no prazo de 10 (dez) dias e serem lançados como peças sigilosas. V. acórdão proferido em agravo de instrumento (evento 67), determinou que a agravada META PLATFORMS / FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA proceda ao bloqueio das contas do WhatsApp Business vinculadas aos números (47) 99248-8467 e (11) 97189-2801; assim como que a agravada TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda ao bloqueio das linhas telefônicas associadas aos números acima. Para cumprimento da medida, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O autor noticiou fato superveniente (evento 93), consistente em surgimento de conta comercial inédita, aberta há cerca de um mês, com o nome profissional e a fotografia do requerente, por meio da qual o falsário informou a um cliente do escritório suposta vitória na causa e a existência de crédito judicial superior a três milhões de reais aguardando liberação, seguindo-se o pedido de confirmação de e-mail, conduta apontada como ardil preparatório à cobrança de falsas custas. Asseverou que o fraudador remeteu ao cliente cópia de petição inicial de recuperação judicial patrocinada pelo requerente. Sustenta que sua obtenção pressupõe acesso ao EPROC mediante credencial. Requereu a extensão da tutela recursal para bloqueio e exclusão da nova conta e suspensão da linha; apresentação sigilosa dos dados de titularidade e metadados técnicos (CPF, endereço, ativação, portabilidade, IMEI, IP, porta lógica e horários); expedição de ofício à Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP para relatório integral de visualizações e downloads no processo de recuperação judicial, com identificação de usuário, matrícula, data, hora e IP, especialmente quanto ao arquivo utilizado no golpe. Manifestação da requerida no evento 102. É o relatório. DECIDO. Os elementos acostados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a fraude permanece em curso, mediante utilização de novo número telefônico, circunstância que constitui fato superveniente relevante e deve ser considerada para o julgamento da causa. Quanto ao pedido de ampliação da tutela de urgência, verifica-se que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos que indicam a continuidade da utilização indevida da imagem e da identidade profissional do autor para a prática de fraudes. O perigo de dano também permanece evidenciado, haja vista a possibilidade de continuidade dos golpes, com potencial lesão à reputação profissional do demandante e prejuízos a terceiros. Todavia, verifica-se que que a linha telefônica está vinculada à operadora TIM, sendo indispensável, caso a parte autora pretenda formular pretensão em seu desfavor, a emenda da petição inicial para inclusão da empresa no polo passivo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para: a) DETERMINAR que a requerida META PLATFORMS / FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA proceda ao bloqueio da conta do WhatsApp Business vinculada ao número (11) 94937-4487; b) DETERMINAR a preservação imediata de todos os dados, registros, metadados e logs de acesso vinculados à conta do WhatsApp associada ao número (11) 94937-4487, incluindo: dados cadastrais, endereços IP de acesso; porta lógica de origem, data, hora e fuso horário; os quais deverão trazidos aos autos e deverão ser lançados como peças sigilosas. Para cumprimento da medida, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. INDEFIRO o pedido formulado em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. INDEFIRO o pedido referente ao fornecimento de relatório de acesso ao sistema EPROC. Isso porque a pretensão não se admite pela presente via. A obtenção de registros de acesso a determinada ação judicial deve ser requerida diretamente nos autos do respectivo processo, de forma incidental, para apreciação pelo juízo natural da causa, sob pena de indevida usurpação de competência. Int.

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