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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001259-35.2025.8.26.0438/SPAUTOR: JAIRO RODRIGUES BARBOZA ADVOGADO(A): REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB SP283124) RÉU: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A): DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB SP503925) ADVOGADO(A): JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP426281) RÉU: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI ADVOGADO(A): DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB SP503925) ADVOGADO(A): JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP426281) SENTENÇA a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao corréu David Lucas Silva Daniel Rigobelli, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão e retirada das fotografias dos autos do Termo Circunstanciado nº 1500172-38.2025.8.26.0438, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do arquivamento do feito penal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados por Jairo Rodrigues Barboza em face de Junia Barbosa Francisco de Souza, resolvendo o mérito da presente ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. Penápolis, 21 de agosto de 2026
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