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4001258-75.2026.8.26.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001258-75.2026.8.26.0095/SP AUTOR: DIMITRI CEBRIAN ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES BARBOSA (OAB SP231517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no Evento 3. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada examinou os elementos pertinentes à tutela de urgência postulada, inclusive a vinculação da parte autora ao perfil objeto da demanda, sua utilização para divulgação de atividade profissional, a informação de que a suspensão decorreu de suposta violação aos Padrões da Comunidade e a existência de recurso administrativo, concluindo que os elementos então disponíveis não permitiam aferir suficientemente as circunstâncias concretas que ensejaram a suspensão, recomendando-se a prévia formação do contraditório. A pretensão de nova valoração dos documentos apresentados traduz inconformismo com a conclusão adotada em sede de cognição sumária, não configurando omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração. A ausência de apreciação imediata do pedido de inversão do ônus da prova tampouco configura omissão a ser sanada. Trata-se de questão relacionada à distribuição dos encargos probatórios, cuja apreciação deverá ocorrer em momento processual oportuno, após a formação do contraditório e antes de eventual etapa instrutória, não constituindo pressuposto para a apreciação da tutela de urgência. O pedido de prequestionamento não impõe manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados, uma vez que as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente enfrentadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO. Int.

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