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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001258-51.2026.8.26.0394/SPAUTOR: WESLLEY SOARES SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA BUENO DE CAMARGO (OAB SP267982)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Sobreveio Petição da parte autora no evento 22 informando que a transferência do veículo objeto da lide foi efetivada em 20/08/2026, bem como noticiando a lavratura do Auto de Infração nº B001396222, pelo DETRAN/GO, com fundamento no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de registro da transferência no prazo legal. Foram juntados documentos consistentes em capturas de tela do aplicativo ?CNH do Brasil?, das quais se extrai, em princípio, a efetivação da transferência do veículo e a existência da referida autuação, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos). A documentação apresentada autoriza concluir, em análise preliminar, que a obrigação principal objeto da tutela de urgência deferida nestes autos foi aparentemente cumprida, porquanto há comprovação da transferência da propriedade do veículo. Todavia, eventual incidência das astreintes fixadas na Decisão do evento 13 demanda prévia verificação da data da intimação pessoal do corréu Francion de Brito Amorim e sua posterior confrontação com a data do efetivo cumprimento da obrigação, providência que ainda não pode ser realizada com segurança no atual estágio processual. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/GO para cancelamento da autuação ou transferência da responsabilidade administrativa, a medida mostra-se prematura. Com efeito, embora os documentos juntados demonstrem a existência da autuação, seu valor, enquadramento legal e a existência de prazo para apresentação de defesa administrativa até 05/10/2026, não há, por ora, comprovação documental suficiente acerca de elementos relevantes para apreciação da pretensão formulada, tais como a identificação formal do autuado, eventual lançamento de pontuação, imposição definitiva da penalidade, pagamento da multa ou exaurimento da via administrativa. De outro lado, a documentação apresentada revela, ao menos em tese, que a demora na transferência do veículo produziu consequência administrativa relacionada aos fatos narrados na Petição Inicial, circunstância que poderá ser considerada oportunamente na apreciação dos pedidos remanescentes, observados o contraditório e a instrução processual adequada. Verifica-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a regular verificação do estágio processual após as citações e intimações determinadas no evento 13. Diante do exposto: 1. Certifique a serventia as datas efetivas das citações dos réus e, em especial, a data da intimação pessoal do corréu Francion de Brito Amorim para cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 13. 2. Certifique a serventia o decurso ou não dos prazos para apresentação de Contestação, observadas as regras de contagem aplicáveis ao caso concreto. Consigno, por ora, que os documentos juntados no evento 22 indicam o cumprimento da obrigação de transferência do veículo, sem prejuízo da posterior análise acerca da incidência e eventual exigibilidade das astreintes fixadas na decisão liminar, após a conferência das datas mencionadas no item 1. Após as certificações determinadas nos itens 1 e 2, certificado o decurso do prazo para apresentação de Contestação sem manifestação dos réus, ou sobrevindo comparecimento espontâneo destes aos autos, dê-se-lhes vista da Petição e dos documentos juntados no evento 22, para que se manifestem especificamente acerca dos fatos supervenientes ali noticiados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para apreciação do regular prosseguimento do feito e eventual julgamento conforme o estado do processo. Intime-se.