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4001258-51.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001258-51.2026.8.26.0297/SP AUTOR: OLICIO PAZZINI ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (“Evento 26 – CONTES1”) não prospera, eis que o acesso à atividade jurisdicional não pode ser submetido ao exaurimento da via administrativa, ante o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - INTERESSE DE AGIR ASSENTE - AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO REQUER O NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - CONTRATO DECORRENTE DE CONVÊNIO ENTRE A MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS E O BANCO CRUZEIRO DO SUL, CUJA CARTEIRA FOI ADQUIRIDA PELO BANCO PAN - EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR QUE NÃO IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO DO CARTÃO, PODENDO A CASA BANCÁRIA REALIZAR A COBRANÇA PELOS MEIOS CABÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º E INCISOS, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001419-25.2018.8.26.0352; Relator(a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). (grifo nosso) “PROCESSO - Em ações objetivando revisão de contrato, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e/ou inexigibilidade de dívidas, cancelamento de inscrições em cadastro de inadimplentes ou de protestos, e condenação em reparação de danos – caso dos autos -, é desnecessário prévio pedido administrativo e/ou esgotamento administrativo, porque o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, a propósito, relevante salientar que: (a) mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial; e (b) o interesse processual fica evidenciado, com o oferecimento de contestação, buscando a rejeição constante da petição inicial - Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – direito à indenização por danos morais, em razão de cobranças de débito declarado inexigível por sentença transitada em julgado, decorrentes de ato ilícito da parte ré - e do que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. ATO ILÍCITO - Reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado e da existência de ilícita insistência da parte ré em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de ajuizamento de ação de execução - Reconhecida a inexigibilidade da dívida, bem como a ilicitude de sua cobrança, é de se manter a r. sentença, na parte em que determinou à parte ré que cessem as cobranças oriundas do contrato objeto da ação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, bem como fixou multa pelo descumprimento da liminar, no valor de R$10.000,00. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito da parte ré, consistente na insistência da instituição financeira em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de propositura de ação de execução, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MORAIS – A ilícita insistência da parte ré em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de propositura de ação de execução, ainda que não consumada a negativação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, ensejador de dano moral, e não mero aborrecimento, porque expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante - As alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1011043-26.2017.8.26.0161; Relator(a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). (grifo nosso) Ademais, também não procede a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor (“Evento 26 – CONTES1”). O art. 319 do CPC não exige que o comprovante de residência esteja obrigatoriamente em nome da parte autora. A finalidade do documento é apenas demonstrar o domicílio da parte e fixar a competência territorial, podendo ser comprovado por qualquer meio idôneo. Portanto, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial. Outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários ou depósitos do valor discutido igualmente deve ser repelida (“Evento 26 – CONTES1”). A demanda proposta busca justamente a declaração de inexistência da contratação impugnada. Exigir que o consumidor demonstre previamente fato negativo ou deposite valores cuja origem contesta representa indevida inversão da lógica processual. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que invoca. Não existe previsão legal que imponha ao autor o depósito prévio dos valores supostamente recebidos como condição de admissibilidade da ação. Da mesma forma, a juntada de extratos bancários não constitui requisito da petição inicial previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. Consequentemente, não há qualquer causa de inépcia ou de indeferimento da inicial. Por fim, a impugnação à justiça gratuita também não deve ser acolhida (“Evento 26 – CONTES1”). A ré limita-se a tecer alegações genéricas acerca de suposta ausência de hipossuficiência financeira da parte autora. Todavia, o benefício da gratuidade foi requerido mediante declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. A impugnação apresentada não veio acompanhada de qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção. Dessa forma, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita já concedido ou, subsidiariamente, deferido nos termos da legislação processual vigente. Superada essa questão, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se a partir da análise técnica de e-mail, do IP do aparelho, do ID, da geolocalização utilizada, da assinatura e da selfie, é possível concluir acerca da autenticidade do contrato, ou seja, se é possível afirmar que o contrato impugnado pela autora (“ Proposta n° 96025249 e contrato n° 190376750016 - Evento 26, OUT2”) foi, de fato, assinado eletrônica ou digitalmente pela autora. A lide tem causa subjacente em relação de consumo na qual a parte autora na condição de consumidora é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, razão pela qual concedo à parte autora a inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da referida inversão decorre que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial, à luz da verossimilhança dos fatos alegados. Assim, fixo a distribuição dinâmica do ônus de prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em especial no que respeita à regularidade da contratação. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial digital. Para tanto, nomeio a Sra. ISADORA MANFRINATO NIHI, endereço eletrônico: isadoramanfrinato@hotmail.com, contato: (17) 997582050, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844). Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (“Evento 26 - OUT2”), o que dispensa a apresentação do original. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." (grifo nosso) A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida, uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu – Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III), ficando consignado que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis no portal Auxiliares da Justiça no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Considerando a natureza da perícia, a importância da lide, seu conteúdo econômico e o zelo do Sr. Perito em perícias semelhantes, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia essa que se apresenta suficiente para remunerar os trabalhos da perita. Após a aceitação da nomeação pela perita, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo em 40 (trinta) dias, a contar da data designada pela Sra. Perita Judicial. Outrossim, caso a Sra. Perita requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Intimem-se.

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